STJ — 2045596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b489a62e9ec327ec61091c321e5aa9f7860b97b222e691505d73eb0929e7ca20
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito
à definição sobre qual a forma de compensação das prestações
previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da
elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de
outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei
de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o
percebimento (na via administrativa) de importância maior que a
estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o
quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá
como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de
benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um
auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por
conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas
inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido
mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito
administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua
restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento
por erro da Administração ou por má-fé.
3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via
administrativa ser superior àquela devida por força do título
judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que
enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e
do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo.
4. A legislação de regência é que determina os critérios para
fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação
previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n.
8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB),
que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a
lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual
específico que incidirá sobre o salário de benefício.
5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não
podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza
alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do
benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez
jus.
6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo
incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total
das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de
compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida,
pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas
competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação
da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado
demasiada judicialização de demandas previdenciárias.
7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias,
recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em
cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não
acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada
competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo
ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo
a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese
proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção.
9. Recurso especial da autarquia desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada,
por unanimidade, a seguinte tese, no Tema 1207: A compensação de
prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando
da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva
de outro benefício, com elas (as prestações
administrativas) não acumulável, deve ser feita mês a mês,
no limite, para cada competência, do valor correspondente ao
título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final
negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a
restituição indevida. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art124
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2039616 — RECURSO ESPECIAL · 2024-06-28 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2039614 — RECURSO ESPECIAL · 2024-06-28 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 1870891 — RECURSO ESPECIAL · 2022-05-24 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- RMI no INSS: como se calcula a renda mensal inicial — Citação da mesma norma
- Salário de benefício: a base de cálculo da aposentadoria — Citação da mesma norma
- Tema 704 do STJ: Aposentadoria por invalidez — Citação da mesma norma
- Tema 904 do STJ: Décimo terceiro salário — Citação da mesma norma
- Tema 999 do STJ: Possibilidade de aplicação da regra definitiva — Citação da mesma norma
- Art. 124 da Lei 8.213: benefícios que não se acumulam — Citação da mesma norma
- Artigo 29 da Lei 8.213: cálculo do salário de benefício — Citação da mesma norma
- Corte por acumulação: como provar que era permitida — Citação da mesma norma