STJ — 2058838

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4b44af15a3d0656e4336a74f34c443977a09d3068c248dfcff06c9751ef9768

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. IMÓVEIS POR SEGURO GARANTIA. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE. I - A substituição da garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento de dinheiro. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.680/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). II - Entretan…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. IMÓVEIS POR SEGURO GARANTIA. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE. I - A substituição da garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento de dinheiro. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.680/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). II - Entretanto, na hipótese dos autos, a substituição por seguro garantia não ocorre em cima de penhora de dinheiro, mas de imóveis de propriedade da executada, sendo aplicável o contido no art. 15 da Lei n. 6.830/1980, com redação da Lei n. 13.043, de 2014. III - Ao analisar a natureza das garantias sob exame, verifica-se que a capacidade da fiança bancária e do seguro garantia de serem convertidos em dinheiro, ao término do procedimento executivo, coloca-os como opções mais eficientes para a garantia da execução se comparados aos imóveis, o que afasta a necessidade de o executado utilizar do princípio da menor onerosidade para pleitear a substituição, bem assim que a Fazenda Pública seja consultada sobre tal procedimento. Precedentes : AgInt no REsp n. 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe de 27/8/2021, DJe de 1º/7/2021 e REsp n. 2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023. IV - Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA - POSSIBILIDADE DE RECUSA) STJ - <<AgInt no AREsp 1740024>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 1988680>>-PE (GARANTIA - PENHORA DE IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO - DEFERIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2032375>>-PR (SEGURO GARANTIA - MAIOR CAPACIDADE DE CONVERSÃO EM DINHEIRO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE OU CONSULTA À FAZENDO PÚBLICA - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1915046>>-RJ, <<REsp 2034482>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.