STJ — 2056642
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese jurídica discutida nos autos foi analisada no REsp 1.138.695/SC, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Resolução 8/STJ), cujo julgamento foi realizado pela Primeira Seção desta Corte. Na ocasião, pacificou-se o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, como no caso em apreço, possuem natureza remuneratória. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. Ademais, os juros moratórios supõem a existência de capital; portanto, aqueles são acessórios e este é principal, nos termos do art. 92 do Código Civil.
- Desse modo, assim como a correção monetária (se houver), os juros moratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada, acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa Selic).
- "A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no REsp 1.960.912/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023.)
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A tese jurídica discutida nos autos foi analisada no REsp
1.138.695/SC, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e
Resolução 8/STJ), cujo julgamento foi realizado pela Primeira Seção
desta Corte. Na ocasião, pacificou-se o entendimento de que os
juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, como no caso
em apreço, possuem natureza remuneratória. Isso porque se trata de
disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor
nominal da moeda. Ademais, os juros moratórios supõem a existência
de capital; portanto, aqueles são acessórios e este é principal, nos
termos do art. 92 do Código Civil.
2. Desse modo, assim como a correção monetária (se houver), os juros
moratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que
compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte,
que, no caso dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998,
ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada,
acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do
art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa Selic).
3. "A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à
inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a
natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta
apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de
receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no REsp
1.960.912/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
DJe de 10.3.2023.)
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPÓSITOS JUDICIAIS - JUROS MORAT[ORIOS - NATUREZA REMUNERATÓRIA -
BASE DE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO INCIDENTE - PIS E CONFINS)
STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504,
505),
<<REsp 2018256>>-RS, <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,
<<AgInt no REsp 1960912>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009703 ANO:1998
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00092
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00039 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art39_par4
- urn:lex:br:federal:lei:1998-11-17;9703
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art92
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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