Recurso Especial 2.002.362, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.002.362 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, termo inicial dos juros moratórios e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.002.362 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.002.362, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenatória, fixando os juros de mora a partir da citação. 2. A controvérsia é sobre a responsabilidade civil de advogado que, munido de procuração, sacou valores em nome do cliente e não os repassou corretamente, discutindo-se o termo inicial dos juros moratórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido à restituição da quantia retirada a maior, com juros de mora desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação, à luz do art. 405 do CC; (ii) saber se incide a taxa Selic como juros legais, com ofensa aos arts. 406 do CC, 13 da Lei n. 9.064/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/2002; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O termo inicial dos juros moratórios em casos de desvio de numerário por mandatário é a data da apropriação, nos termos do art. 670 do CC, com incidência da Súmula n. 43 do STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A tese relativa à taxa Selic e aos dispositivos correlatos não foi objeto de debate na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a falta de prequestionamento das matérias invocadas, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que fixa, para mandatário que desvia numerário, como termo inicial dos juros moratórios a data da apropriação, à luz do art. 670 do CC e da Súmula n. 43 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a tese sobre a taxa Selic e os dispositivos correlatos não foi prequestionada na origem. 3. A falta de prequestionamento impede também o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 670; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.064/1995, art. 13; Lei n. 8.981/1995, art. 84; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 43; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.719.517/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.127.869/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953479, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.002.362, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.002.362 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.002.362 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 405 do Código Civil de 2002 e art. 670 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 670 do Código Civil de 2002 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.002.362
O julgamento invoca Súmula 43 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.002.362 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 61 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.002.362 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953479 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.002.362?
A Súmula 43 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.002.362 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953479 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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