Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA
ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS
REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou
juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do
capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução
da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é
determinante para a incidência dos juros de mora.
- A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do
Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira
imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora
no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao
capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido
por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios.
Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no
capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o
principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a
extinção do quantum relativo aos juros moratórios.
- "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos,
inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito
exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação
do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020)
- Provimento negado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA
ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS
REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou
juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do
capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução
da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é
determinante para a incidência dos juros de mora.
2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do
Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira
imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora
no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao
capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido
por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios.
Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no
capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o
principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a
extinção do quantum relativo aos juros moratórios.
3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos,
inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito
exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação
do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020)
4. Provimento negado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ELETROBRÁS - JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS - IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO)
STJ - <<REsp 1810639>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00092 ART:00352 ART:00354 ART:00355 ART:00591
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1823035 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cd76f8397ffaca25613c34db4ab5ac80b7a06a32a2f075f154144a76fa6d6901. SHA-256 do comentário:1c0e9f375bedf0338f99f15c97378b8e74266a6a190ff203e0cf1cbd344e6348.