STJ — 2041287

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: add24cfeb2f76d5b52076ea56076972578fdd804712d0e95b5dd7dac82508b0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITARES DA RESERVA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL INAPTO A MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ATO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Apelação interposta contra sentença "que julgou improcedentes os pedidos formulados por militares da reserva remunerada do Comando da Aeronáutica, pretendendo o restabelecimento dos valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente".
  2. A indicada afronta ao art. 2°, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999 e ao art. 1° da Lei 8.443/1992 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  3. Quanto à violação ao art. 1° da Lei 12.158/2009, o TRF consignou que as benesses criadas pela norma já eram recebidas pelos recorrentes. Além disso, eles explicitamente alegaram que "não estão requerendo promoção para posto superior, se trata de percepção de proventos um posto acima." Portanto, não poderiam ter combatido o citado dispositivo legal, pois ele prescreve o direito dos militares do quadro de Taifeiros às graduações superiores.
  4. Dessa forma, os recorrentes impugnaram dispositivo legal inapto para modificar o resultado da demanda. Considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide sobre a hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  5. Quanto ao mérito, não houve decadência do direito de a Administração Pública anular os seus próprios atos, visto que o STJ entende ser possível a interrupção do prazo decadencial com base no art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999, desde que haja ato concreto, produzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato administrativo identificado como ilegal.
  6. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que os recorrentes "tiveram acesso à inatividade assegurada pela MP 2.215-10/2001, portanto não se pode alegar infringência a essa norma, pois os seus benefícios foram concedidos".
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITARES DA RESERVA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL INAPTO A MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ATO ILEGAL. 1. Trata-se, na origem, de Apelação interposta contra sentença "que julgou improcedentes os pedidos formulados por militares da reserva remunerada do Comando da Aeronáutica, pretendendo o restabelecimento dos valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente". 2. A indicada afronta ao art. 2°, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999 e ao art. 1° da Lei 8.443/1992 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Quanto à violação ao art. 1° da Lei 12.158/2009, o TRF consignou que as benesses criadas pela norma já eram recebidas pelos recorrentes. Além disso, eles explicitamente alegaram que "não estão requerendo promoção para posto superior, se trata de percepção de proventos um posto acima." Portanto, não poderiam ter combatido o citado dispositivo legal, pois ele prescreve o direito dos militares do quadro de Taifeiros às graduações superiores. 4. Dessa forma, os recorrentes impugnaram dispositivo legal inapto para modificar o resultado da demanda. Considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide sobre a hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Quanto ao mérito, não houve decadência do direito de a Administração Pública anular os seus próprios atos, visto que o STJ entende ser possível a interrupção do prazo decadencial com base no art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999, desde que haja ato concreto, produzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato administrativo identificado como ilegal. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que os recorrentes "tiveram acesso à inatividade assegurada pela MP 2.215-10/2001, portanto não se pode alegar infringência a essa norma, pois os seus benefícios foram concedidos". 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - AUTOTUTELA - ATO CONCRETO - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1413003>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.