STJ — 5864

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2023-03-02Data da publicação: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bc020f67a0bd55107a96182e888de48b300dcd0a804eae1b1e7ab768318b6ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836413
Número de registro na fonte
201602153080
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 2bc020f67a0bd55107a96182e888de48b300dcd0a804eae1b1e7ab768318b6ae
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADES NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÕES ARGUMENTATIVAS. NÃO ADMISSÃO. ANISTIA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões referentes à litispendência e à nulidade na condução do processo administrativo não foram objeto de exame no acórdão rescindendo. Por essa razão, não podem ser analisadas nos presentes autos.
  2. Segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para a autotutela administrativa da anistia concedida é a data da concessão dessa anistia.
  3. Com efeito, há precedentes do STJ em que se admite a decadência da autotutela administrativa quando o processo para revisão de anistia ocorre após cinco anos da portaria que a concedeu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1501074/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018; EDcl no AgInt no MS 20.078/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 17/10/2018; AgInt no MS 23.133/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018.
  4. No caso dos autos, o acórdão rescindendo declarou que as anistias foram concedidas pelas Portarias n. 2.330, 2.327 e 2.328, todas elas publicadas no dia 19 de dezembro de 2002. Por sua vez, deixou inconteste que elas foram anuladas pelas Portarias 2.605, 2.608 e 2.642, que foram publicadas no dia 22 de dezembro de 2002. Porém, a decadência não foi reconhecida porque em julho de 2004 houve a instauração do processo administrativo, por meio da Portaria n. 1.670/2004, com o fim anular as concessão das anistias.
  5. De fato, a jurisprudência do STJ não admite que atos de natureza geral, tais como pareces ou notas da AGU, sejam consideradas como marco de interrupção ao prazo de decadência administrativa. Contudo, a instauração concreta de um processo administrativo específico para anular determinado benefício a determinadas pessoas não possui caráter geral. Logo, não há teratologia na declaração do acórdão rescindendo, segundo a qual a Portaria n. 1.670/2004 é o marco final da contagem do prazo decadencial nos termos do art. 54. § 2º, da Lei n. 9.784/1999. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 19.527/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014.
  6. Logo, considerando que a concreta revisão das portarias de anistia foi iniciada em menos de 02 anos da declaração de anistia, tem-se que não houve decadência e nem manifesta violação ao comando normativo dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Isso porque esses dispositivos determinam o prazo de 05 anos para o exercício de autotutela administrativa.
  7. Ação rescisória improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADES NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÕES ARGUMENTATIVAS. NÃO ADMISSÃO. ANISTIA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. As questões referentes à litispendência e à nulidade na condução do processo administrativo não foram objeto de exame no acórdão rescindendo. Por essa razão, não podem ser analisadas nos presentes autos. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para a autotutela administrativa da anistia concedida é a data da concessão dessa anistia. 3. Com efeito, há precedentes do STJ em que se admite a decadência da autotutela administrativa quando o processo para revisão de anistia ocorre após cinco anos da portaria que a concedeu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1501074/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018; EDcl no AgInt no MS 20.078/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 17/10/2018; AgInt no MS 23.133/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018. 4. No caso dos autos, o acórdão rescindendo declarou que as anistias foram concedidas pelas Portarias n. 2.330, 2.327 e 2.328, todas elas publicadas no dia 19 de dezembro de 2002. Por sua vez, deixou inconteste que elas foram anuladas pelas Portarias 2.605, 2.608 e 2.642, que foram publicadas no dia 22 de dezembro de 2002. Porém, a decadência não foi reconhecida porque em julho de 2004 houve a instauração do processo administrativo, por meio da Portaria n. 1.670/2004, com o fim anular as concessão das anistias. 5. De fato, a jurisprudência do STJ não admite que atos de natureza geral, tais como pareces ou notas da AGU, sejam consideradas como marco de interrupção ao prazo de decadência administrativa. Contudo, a instauração concreta de um processo administrativo específico para anular determinado benefício a determinadas pessoas não possui caráter geral. Logo, não há teratologia na declaração do acórdão rescindendo, segundo a qual a Portaria n. 1.670/2004 é o marco final da contagem do prazo decadencial nos termos do art. 54. § 2º, da Lei n. 9.784/1999. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 19.527/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014. 6. Logo, considerando que a concreta revisão das portarias de anistia foi iniciada em menos de 02 anos da declaração de anistia, tem-se que não houve decadência e nem manifesta violação ao comando normativo dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Isso porque esses dispositivos determinam o prazo de 05 anos para o exercício de autotutela administrativa. 5. Ação rescisória improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI - INTERPRETAÇÃO JURÍDICA RAZOÁVEL) STJ - <<AgInt na AR 5053>>-RS, <<AR 3662>>-GO (AÇÃO RESCISÓRIA - INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA) STJ - <<AgInt na AR 5948>>-RJ, <<AR 715>>-SP, <<AR 4697>>-PE, <<AgInt na AR 5841>>-PE (ANISTIA - AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA - DECADÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1501074>>-PE, <<EDcl no AgInt no MS 20078>>-DF, <<AgInt no MS 23133>>-DF (DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - INTERRUPÇÃO - ATOS DE NATUREZA GERAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 24302>>-DF, <<AgInt no MS 14568>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1520000>>-RN (AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA - INTERRUPÇÃO) STJ - <<MS 19527>>-DF (VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - PRESSUPOSTOS - LEI PROCESSUAL APLICÁVEL - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - {{QO na AR 5931}}-SP (VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI - AFRONTA DIRETA) STJ - <<AR 5523>>-RJ, <<AR 5360>>-DF, <<AR 4946>>-PR, <<AgInt no AREsp 1065412>>-RS, <<AgInt no AREsp 635766>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.