Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADES NO
PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÕES
ARGUMENTATIVAS. NÃO ADMISSÃO. ANISTIA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões referentes à litispendência e à nulidade na condução
do processo administrativo não foram objeto de exame no acórdão
rescindendo. Por essa razão, não podem ser analisadas nos presentes
autos.
- Segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo
decadencial para a autotutela administrativa da anistia concedida é
a data da concessão dessa anistia.
- Com efeito, há precedentes do STJ em que se admite a decadência
da autotutela administrativa quando o processo para revisão de
anistia ocorre após cinco anos da portaria que a concedeu. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1501074/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018; EDcl
no AgInt no MS 20.078/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 17/10/2018; AgInt no MS
23.133/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018.
- No caso dos autos, o acórdão rescindendo declarou que as anistias
foram concedidas pelas Portarias n. 2.330, 2.327 e 2.328, todas
elas publicadas no dia 19 de dezembro de 2002. Por sua vez, deixou
inconteste que elas foram anuladas pelas Portarias 2.605, 2.608 e
2.642, que foram publicadas no dia 22 de dezembro de 2002. Porém, a
decadência não foi reconhecida porque em julho de 2004 houve a
instauração do processo administrativo, por meio da Portaria n.
1.670/2004, com o fim anular as concessão das anistias.
- De fato, a jurisprudência do STJ não admite que atos de natureza
geral, tais como pareces ou notas da AGU, sejam consideradas como
marco de interrupção ao prazo de decadência administrativa. Contudo,
a instauração concreta de um processo administrativo específico
para anular determinado benefício a determinadas pessoas não possui
caráter geral. Logo, não há teratologia na declaração do acórdão
rescindendo, segundo a qual a Portaria n. 1.670/2004 é o marco final
da contagem do prazo decadencial nos termos do art. 54. § 2º, da
Lei n. 9.784/1999. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 19.527/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/02/2014, DJe 19/03/2014.
- Logo, considerando que a concreta revisão das portarias de
anistia foi iniciada em menos de 02 anos da declaração de anistia,
tem-se que não houve decadência e nem manifesta violação ao comando
normativo dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e do art. 54 da
Lei n. 9.784/1999. Isso porque esses dispositivos determinam o prazo
de 05 anos para o exercício de autotutela administrativa.
- Ação rescisória improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADES NO
PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÕES
ARGUMENTATIVAS. NÃO ADMISSÃO. ANISTIA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. As questões referentes à litispendência e à nulidade na condução
do processo administrativo não foram objeto de exame no acórdão
rescindendo. Por essa razão, não podem ser analisadas nos presentes
autos.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo
decadencial para a autotutela administrativa da anistia concedida é
a data da concessão dessa anistia.
3. Com efeito, há precedentes do STJ em que se admite a decadência
da autotutela administrativa quando o processo para revisão de
anistia ocorre após cinco anos da portaria que a concedeu. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1501074/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018; EDcl
no AgInt no MS 20.078/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 17/10/2018; AgInt no MS
23.133/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018.
4. No caso dos autos, o acórdão rescindendo declarou que as anistias
foram concedidas pelas Portarias n. 2.330, 2.327 e 2.328, todas
elas publicadas no dia 19 de dezembro de 2002. Por sua vez, deixou
inconteste que elas foram anuladas pelas Portarias 2.605, 2.608 e
2.642, que foram publicadas no dia 22 de dezembro de 2002. Porém, a
decadência não foi reconhecida porque em julho de 2004 houve a
instauração do processo administrativo, por meio da Portaria n.
1.670/2004, com o fim anular as concessão das anistias.
5. De fato, a jurisprudência do STJ não admite que atos de natureza
geral, tais como pareces ou notas da AGU, sejam consideradas como
marco de interrupção ao prazo de decadência administrativa. Contudo,
a instauração concreta de um processo administrativo específico
para anular determinado benefício a determinadas pessoas não possui
caráter geral. Logo, não há teratologia na declaração do acórdão
rescindendo, segundo a qual a Portaria n. 1.670/2004 é o marco final
da contagem do prazo decadencial nos termos do art. 54. § 2º, da
Lei n. 9.784/1999. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 19.527/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/02/2014, DJe 19/03/2014.
6. Logo, considerando que a concreta revisão das portarias de
anistia foi iniciada em menos de 02 anos da declaração de anistia,
tem-se que não houve decadência e nem manifesta violação ao comando
normativo dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e do art. 54 da
Lei n. 9.784/1999. Isso porque esses dispositivos determinam o prazo
de 05 anos para o exercício de autotutela administrativa.
5. Ação rescisória improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Benedito Gonçalves, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI - INTERPRETAÇÃO
JURÍDICA RAZOÁVEL)
STJ - <<AgInt na AR 5053>>-RS,
<<AR 3662>>-GO
(AÇÃO RESCISÓRIA - INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA)
STJ - <<AgInt na AR 5948>>-RJ,
<<AR 715>>-SP,
<<AR 4697>>-PE,
<<AgInt na AR 5841>>-PE
(ANISTIA - AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA - DECADÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1501074>>-PE,
<<EDcl no AgInt no MS 20078>>-DF,
<<AgInt no MS 23133>>-DF
(DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - INTERRUPÇÃO - ATOS DE NATUREZA GERAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 24302>>-DF,
<<AgInt no MS 14568>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1520000>>-RN
(AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- DECADÊNCIA - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<MS 19527>>-DF
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO -
PRESSUPOSTOS - LEI PROCESSUAL APLICÁVEL - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - {{QO na AR 5931}}-SP
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI -
AFRONTA DIRETA)
STJ - <<AR 5523>>-RJ,
<<AR 5360>>-DF,
<<AR 4946>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1065412>>-RS,
<<AgInt no AREsp 635766>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
- LEG:DIS LEI:009873 ANO:1999 UF:DF
ART:00001 PAR:00001 ART:00487 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.