Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO,
EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA
ANULADA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA (TERCEIRA FASE), MAIS DE 5 ANOS
APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSALVA DO
PONTO DE VISTA DO RELATOR. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da
Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são
passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a
sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante
demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade
ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano,
os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer
dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.
- É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil
que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação
social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em
situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de
situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto
impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com
o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.
- O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos,
a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para
que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos
seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial
quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a
segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação
administrativa.
- Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em
suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou
um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela,
bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato
(art. 54, § 2o.).
- O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em
consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar
inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração
de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os
atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato
administrativo sejam considerados como exercício do direito de
autotutela.
- Ressalta-se que essas singelas digressões são as
consuetudinárias para resguardar a segurança jurídicas nesses casos.
- Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior
estabeleceu distinções referente à analise dos atos administrativos
que culminaram na abertura de processo administrativo para anulação
da Anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964,
quais sejam:
a) edição da Portaria Interministerial 134/2011, que instituiu grupo
de trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase);
b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do
procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado
(segunda fase);
c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo
(terceira fase).
- Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de
análise da existência de direito líquido e certo, porquanto o art.
54 da Lei 9.784/99 prevê inexistir prazo para a Administração rever
seus atos, quando presente a má-fé.
- Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência
na via mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de
trabalhos para revisão dos atos concessivos de anistia pela edição
da Portaria Interministerial 134/2011 quanto o despacho do Ministro
da Justiça para instauração do procedimento administrativo
específico em relação a cada anistiado limitaram-se a abrir
discussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara
administrativa (cf. MS 18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015)
- No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse
de agir da parte Impetrante e, eventualmente, a possibilidade se
reconhecer a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A
anulação da anistia seria o ato que, em tese, ofenderia o direito
líquido e certo do Impetrante.
- No caso dos autos a hipótese decorre de anulação da anistia
após o procedimento administrativo (terceira fase). O Ministro de
Estado da Justiça expediu a Portaria Ministerial 286, de 28.1.2013,
a qual anulou o ato que concedeu a anistia política. Impõe-se
reconhecer a ocorrência da decadência, já que entre a Portaria,
concessiva da anistia, 21, de 8.1.2004 e a Portaria Ministerial, que
anulou o ato que concedeu a anistia política da parte Impetrante,
decorreu o lapso temporal quinquenal. Ademais não restou comprovado
a má-fé da parte beneficiária.
- Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da decadência da
Administração em anular a anistia concedida ao impetrante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO,
EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA
ANULADA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA (TERCEIRA FASE), MAIS DE 5 ANOS
APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSALVA DO
PONTO DE VISTA DO RELATOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da
Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são
passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a
sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante
demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade
ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano,
os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer
dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.
2. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil
que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação
social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em
situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de
situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto
impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com
o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.
3. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos,
a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para
que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos
seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial
quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a
segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação
administrativa.
4. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em
suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou
um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela,
bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato
(art. 54, § 2o.).
5. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em
consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar
inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração
de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os
atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato
administrativo sejam considerados como exercício do direito de
autotutela.
6. Ressalta-se que essas singelas digressões são as
consuetudinárias para resguardar a segurança jurídicas nesses casos.
7. Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior
estabeleceu distinções referente à analise dos atos administrativos
que culminaram na abertura de processo administrativo para anulação
da Anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964,
quais sejam:
a) edição da Portaria Interministerial 134/2011, que instituiu grupo
de trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase);
b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do
procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado
(segunda fase);
c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo
(terceira fase).
8. Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de
análise da existência de direito líquido e certo, porquanto o art.
54 da Lei 9.784/99 prevê inexistir prazo para a Administração rever
seus atos, quando presente a má-fé.
9. Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência
na via mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de
trabalhos para revisão dos atos concessivos de anistia pela edição
da Portaria Interministerial 134/2011 quanto o despacho do Ministro
da Justiça para instauração do procedimento administrativo
específico em relação a cada anistiado limitaram-se a abrir
discussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara
administrativa (cf. MS 18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015)
10. No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse
de agir da parte Impetrante e, eventualmente, a possibilidade se
reconhecer a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A
anulação da anistia seria o ato que, em tese, ofenderia o direito
líquido e certo do Impetrante.
11. No caso dos autos a hipótese decorre de anulação da anistia
após o procedimento administrativo (terceira fase). O Ministro de
Estado da Justiça expediu a Portaria Ministerial 286, de 28.1.2013,
a qual anulou o ato que concedeu a anistia política. Impõe-se
reconhecer a ocorrência da decadência, já que entre a Portaria,
concessiva da anistia, 21, de 8.1.2004 e a Portaria Ministerial, que
anulou o ato que concedeu a anistia política da parte Impetrante,
decorreu o lapso temporal quinquenal. Ademais não restou comprovado
a má-fé da parte beneficiária.
12. Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da decadência da
Administração em anular a anistia concedida ao impetrante.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATOS ADMINISTRATIVOS - INVALIDAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<MS 15346>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054 PAR:00002
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 20187 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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