Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356/STF. SÚMULA N. 83/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento oriundo de decisão, proferida no cumprimento de sentença, que deixou de condenar a FESP nos ônus de sucumbência, diante da ausência d e impugnação acerca dos valores. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte de origem bem analisou a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356/STF. SÚMULA N.
83/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento oriundo de decisão, proferida
no cumprimento de sentença, que deixou de condenar a FESP nos ônus
de sucumbência, diante da ausência d e impugnação acerca dos
valores. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Tema 973, STJ: "O art. 85, § 7º, do
CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na
Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios
nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente
de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em
litisconsórcio." Tese aplicável a cumprimento de sentença decorrente
de ação coletiva. Por outro lado, anoto que não deve ser restritiva
a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC; precatório e RPV têm a
mesma função, são meios de cumprimento por requisição de pagamento,
a distinção se dá no contexto do regime jurídico e da forma de
pagamento. (...) A FESP não impugnou os cálculos apresentados(autos
principais, fl. 1.045), portanto, correta a decisão que afasta a
incidência dos honorários em favor dos credores. Há inúmeros
precedentes deste Tribunal neste sentido: (...) Ressalte-se, uma vez
mais, que não há incidência do disposto no Tema 973 (STJ, REsp
1.648.238/RS), distinguishing deste caso com aquele apresentado no
referido Tema, por não se tratar de ação coletiva. Destaco o
seguinte trecho do voto proferido no REsp citado: (...)."
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Relativamente às demais alegações de violação do art. 1º-D da
Lei n. 9.494/1997, esta Corte somente pode conhecer da matéria
objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2304373 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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