STJ — 2089769
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9111337463e05e69235182adfa1727fe7ef9b22dfa5b51e7b23cc4e342d2ee5a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE FAZENDÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDICÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE FIXADO PELO TEMA 69 DO STF. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS ANTECIPADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPENSÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, não se perscruta da suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. A propósito, incide a hipótese do enunciado da Súmula 284/STF, porquanto o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos de lei federal, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial.
- Ao se compulsar o acórdão recorrido observar-se-á que os seus fundamentos estão lastrados na interpretação do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69). Assim, não obstante a insurgência da recorrente se paute em uma suposta violação à legislação infraconstitucional, verifica-se a incapacidade deste apelo especial de se insurgir ou interpretar a aplicação de precedente de feição constitucional, sobretudo porque não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, mas ao próprio Pretório Excelso, dirimir eventuais dúvidas surgidas quando da aplicação das decisões exaradas pela Corte Suprema em sede de repercussão geral ou em controle concentrado, diante da exegese do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Dessa forma, a resolução da questão controvertida, referente à inserção do ICMS recolhido por antecipação pelo contribuinte na tese concernente à exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS e da COFINS, tem nítido fundamento constitucional, uma vez que está amparado na interpretação e na aplicação de precedente constitucional, como a ocorrida na hipótese em tela.
- Por fim, a tese concernente ao mérito da compensação do indébito tributário reconhecido na origem encontra obstáculo no óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. Isto porque, os artigos jungidos a citada tese, bem como o seu cerne, não foram debatidos pelo Tribunal de origem. Não obstante os aclaratórios aviados pela Fazenda Nacional na origem tenham perquirido tal providência, perscruta-se no acórdão recorrido a ausência do enfretamento de tais questões pela Corte local. E, ademais, ao se compulsar as razões recursais deste apelo especial, não se observa no tópico relativo à ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, a indicação de uma eventual omissão específica do Tribunal de origem quanto ao método administrativo necessário para a efetivação da compensação do indébito tributário e quais os procedimentos fiscais úteis para tal mister.
- Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido. Recurso Especial interposto por GR Distribuidora Ltda. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 69 DO STF. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS ANTECIPADO. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL PARA REPETIÇÃO INDÉBITO. DATA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, afirmou que, no RE 574.706/PR, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário do STF assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins, tendo em vista que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, e, interpretando o aludido julgado do STF, firmado sob o regime da repercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o enfoque constitucional, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, concluindo, assim, que o acórdão recorrido não desbordara da tese jurídica firmada pela Suprema Corte.
- A insurgência do recorrente não merece guarida, pois não obstante alegue uma suposta violação à legislação infraconstitucional, verifica-se que a pretensão asseverada no apelo extremo tem como intuito proceder uma revisão em precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é evidente a impossibilidade de exame da questão na presente quadra recursal, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, e sim ao próprio Pretório Excelso, dirimir eventuais dúvidas surgidas quando da aplicação das decisões exaradas por aquela Corte Suprema em sede de repercussão geral ou em controle concentrado, sobretudo porque o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assevera que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Dessa forma, a resolução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de precedentes constitucionais, como a ocorrida na hipótese em tela, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial.
- Recurso Especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1937791 — RECURSO ESPECIAL · 2023-02-10 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- STJ — 3080792 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2248056 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA