Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E
284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO
POR AR RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DO REPRESENTANTE LEGAL DO
EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal
(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
- O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão
que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer
foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia). Ressalte-se que "a alegação de que o recurso especial
versa sobre matéria de ordem pública não enseja a superação do
requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no REsp 1806728/SC,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019,
DJe 16/10/2019).
- "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei
de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º,
II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu
destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor,
mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o
destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010,
DJe 20/08/2010).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E
284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO
POR AR RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DO REPRESENTANTE LEGAL DO
EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal
(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão
que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer
foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia). Ressalte-se que "a alegação de que o recurso especial
versa sobre matéria de ordem pública não enseja a superação do
requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no REsp 1806728/SC,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019,
DJe 16/10/2019).
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei
de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º,
II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu
destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor,
mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o
destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010,
DJe 20/08/2010).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 8º, II, DA LEF - CORRESPONDÊNCIA - RESPECTIVO ENDEREÇO DO
DEVEDOR - PESSOA DIVERSA)
STJ - <<AgRg no REsp 1178129>>-MG, <<REsp 1648430>>-SP,
<<REsp 989777>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00008 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.