Recurso Especial 2.008.367, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.008.367 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução fiscal, título extrajudicial e condenação por tribunal de contas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.008.367 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.008.367, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste o vício de fundamentação aduzido, tendo a Corte local, embora de forma equivocada, tratado da possibilidade de citação postal na hipótese, para rejeitá-la. 2. As despesas processuais, como o deslocamento de oficial de justiça, não se confundem com as custas processuais, como aquelas inerentes ao ato de citação. 3. As despesas podem ser cobradas antecipadamente da Fazenda (Súmula n. 190/STJ: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."), mas não as custas (REsp n. 1.144.687/RS). 4. Tese Repetitiva n. 1.054/STJ: "A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.". 5. "À luz do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, conclui-se que a Fazenda Pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório" (REsp n. 1.865.336/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 6. É possível a citação postal em execução de título extrajudicial pela Fazenda (art. 8º, I, da Lei n. 6.830/1980), como na hipótese de execução pelo Estado federado de condenação emanada de Tribunal de Contas local. Aplicação meramente subsidiária do CPC quanto ao procedimento de execução por quantia certa. 7. Recurso especial provido em parte para viabilizar a citação postal isenta de custas.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824021, publicado pelo tribunal em 31 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.008.367, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.008.367 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.008.367 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, art. 8º da Lei de Execuções Fiscais, art. 824 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1º da Lei de Execuções Fiscais. O art. 39 da Lei de Execuções Fiscais é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.008.367
O julgamento invoca Súmula 190 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.008.367 reúne
O REsp 2.008.367 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são despesas processuais e custas e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Og Fernandes reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.008.367 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Og Fernandes responde por 363 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. A decisão foi publicada em 31 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.008.367 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000824021 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 16 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução fiscal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.008.367?
A Súmula 190 do STJ, que a Segunda Turma invocou em 16 de agosto de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução fiscal resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.008.367 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824021 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução fiscal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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