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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. "Segundo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente demonstrar,…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O
RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. "Segundo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil,
compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso,
o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício
da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt
no AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 11/06/2021).
III. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição
do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º,
do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve
demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade
da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo
no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma
determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
IV. No caso, a parte recorrente realizou o pedido de assistência
judiciária gratuita, na petição de Recurso Especial. Na origem, o
pedido restou indeferido, sob o fundamento de que "referida
documentação não evidencia a hipossuficiência da empresa, razão pela
qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita" e que "a
existência de processo falimentar não implica automaticamente a
concessão da gratuidade judiciária", determinando-se "que a
recorrente seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o
preparo relativo ao recurso interposto, deforma simples, sob pena de
deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC". Todavia, conquanto
tenha sido intimada para realizar o recolhimento, a parte agravante
deixou de fazê-lo. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser
considerado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula
187/STJ. Precedentes do STJ.
V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a concessão do
benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da
precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de
insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ" (STJ, AgInt nos
EDcl na PET no AREsp 2.093.701/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2022). No mesmo sentido: STJ,
AgInt no AREsp 1.915.449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022; AgInt no AREsp 1.517.591/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020.
VI. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o estado
falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de
concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal
condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017" (STJ, AgInt no AREsp 1.069.805/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/03/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 989.189/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2018;
AgRg no AREsp 580.930/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 05/12/2014.
VII. "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo
assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é
considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (STJ, AgInt no AREsp
2.079.571/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
DJe de 03/11/2022).
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO PELA
ORIGEM - DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DO RECORRENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1749845>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREPARAÇÃO - REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1978398>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1708196>>-SP
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2093701>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1915449>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1517591>>-PE
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - ESTADO FALIMENTAR -
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1069805>>-SP,
<<AgInt no AREsp 989189>>-SP, <<AgRg no AREsp 580930>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
- NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2079571>>-RS,
<<AgInt no REsp 1840990>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1829484>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1806437>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1735595>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1682252>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187 SUM:000481
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.