Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA COM JULGADO DA 2ª TURMA. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGADAMENTE IRRISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DATIVO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS. PREPARO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §5º, DO CPC, AO DEFENSOR DATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL INSUFICIENTE E INADEQUADA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO PARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL. EQUIPARAÇÃO ENTRE O ADVOGADO DATIVO E O DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. OUTROS MÉT…
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA
COM JULGADO DA 2ª TURMA. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGADAMENTE IRRISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO
PELO ADVOGADO DATIVO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS SEUS
HONORÁRIOS. PREPARO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DO
ART. 99, §5º, DO CPC, AO DEFENSOR DATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL
INSUFICIENTE E INADEQUADA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO
PARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL. EQUIPARAÇÃO ENTRE O
ADVOGADO DATIVO E O DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. OUTROS MÉTODOS
HERMENÊUTICOS ADMISSÍVEIS. EXISTÊNCIA DE UM MICROSSISTEMA DE TUTELA
DOS VULNERÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO AO ADVOGADO
DATIVO QUE PODERIA DESESTIMULAR FORTEMENTE O EXERCÍCIO DESTA
IMPORTANTE FUNÇÃO AUXILIAR À DEFESA JURÍDICA DOS HIPOSSUFICIENTES E
DOS VULNERÁVEIS. NECESSIDADE DE DAR À REGRA INTERPRETAÇÃO MAIS
CONSENTÂNEA COM A SUA FINALIDADE.
1- Embargos de divergência em recurso especial opostos em
01/05/2020.
2- O propósito recursal é definir se a regra segundo a qual é
indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre
honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da
gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado
demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor
dativo.
3- Embora a interpretação literal das regras do art. 99, §§ 4º e 5º,
CPC, pudesse induzir à conclusão de que ao advogado dativo, no que
se refere ao preparo, aplicar-se-iam as mesmas regras do advogado
particular, exigindo-se a comprovação de que ele próprio faz jus à
gratuidade judiciária, é preciso examinar a possibilidade de adoção
de outros métodos hermenêuticos que melhor se amoldem à resolução da
questão controvertida.
4- Isso porque seria desarrazoado impor ao defensor dativo, que atua
em locais em que não há Defensoria Pública devidamente instalada,
que tenha de recolher o preparo para obter a majoração de seus
honorários sucumbenciais que, normalmente, já são fixados em valores
bastante módicos, na hipótese em que pretenda o reexame dessa
modesta remuneração.
5- O exame sistemático do conjunto das regras que disciplinam as
nobres funções desempenhadas pelos advogados dativos e pela
Defensoria Pública revelam que, mais do que diferenças, eles possuem
muito mais semelhanças, de modo que é possível afirmar que ambas as
figuras se complementam e compõem um microssistema de tutela dos
vulneráveis.
6- São exemplos de regras que compõem o microssistema de tutela dos
vulneráveis, compostos pela advocacia dativa e pela Defensoria
Pública: (i) a concessão de prazo em dobro para a Defensoria
Pública, para os escritórios de prática jurídica das faculdades de
Direito e para as entidades que prestam assistência jurídica
gratuita em razão de convênios com a Defensoria Pública; (ii) a
inaplicabilidade do ônus da impugnação específica dos fatos ao
defensor público e ao advogado dativo; (iii) a possibilidade de
intimação pessoal da parte quando o ato depender de providência ou
informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada,
aplicável à Defensoria Pública e à advocacia dativa; e (iv) a
dispensa de preparo, concedida ao advogado dativo e ao defensor
público, no exercício de curadoria especial, independentemente de
deferimento de gratuidade ao curatelado.
7- Impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove,
ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate
exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em
um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com
seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente
porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e
remunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e
suplementar à Defensoria Pública.
8- De igual modo, essa eventual imposição não atrairá novos
interessados em exercer essa função nas localidades em que não há
Defensoria Pública, potencialmente diminuirá o interesse nessa
atividade e, por consequência, deixará uma parcela muito
significativa da população à mercê de sua própria sorte e
convivendo, resignadamente, com as suas próprias mazelas.
9- Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa
extensão, providos, a fim de dar provimento ao recurso especial e
determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo
para que, afastado o óbice de ausência de preparo, julgue a
apelação como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo,
acompanhando o voto do relator e o voto da Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti, no mesmo sentido, bem como os votos dos Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques, no sentido de acompanhar o voto
divergente da Sra Ministra Nancy Andrighi, , por maioria, conhecer
parcialmente dos embargos de divergência e, nesta parte, dar-lhes
provimento. Vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Relator,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti que conheciam dos embargos de
divergência e negavam-lhes provimento.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Ministra Nancy Andrighi. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Sérgio Kukina.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADVOCACIA DATIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE)
STJ - <<RMS 64894>>-SP
(ADVOCACIA DATIVA - PREPARO RECURSAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 738813>>-RS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 772756>>-RS
(ADVOCACIA DATIVA - RECURSO QUE VERSE EXCLUSIVAMENTE SOBRE VALOR DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<REsp 1777628>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00072 INC:00002 ART:00085 ART:00098 PAR:00001
INC:00001 ART:00099 PAR:00004 PAR:00005 ART:00186
PAR:00002 PAR:00003 ART:00341 PAR:ÚNICO ART:01007
PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00302 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
- LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
ART:00004 INC:00021 ART:00046 ART:00091 ART:00130
ART:00137
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.