STJ — 2061316

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b686490ca8cab8125db87908812851f0e0a2c08497c8872b47dca6d4d96668b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com expresso pedido de tutela de urgência. Na sentença o pedido foi julgado procedente para declarar a parte autora (Móveis JB Indústria e Comércio Ltda.) vencedora do Grupo 01 do certame referente à Licitação Eletrônica n. 35/2018. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Neste Tribunal, não se conheceu do recurso especial devido à deserção. II - Verifica-se que o acórdão objurgado encontra-s…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com expresso pedido de tutela de urgência. Na sentença o pedido foi julgado procedente para declarar a parte autora (Móveis JB Indústria e Comércio Ltda.) vencedora do Grupo 01 do certame referente à Licitação Eletrônica n. 35/2018. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Neste Tribunal, não se conheceu do recurso especial devido à deserção. II - Verifica-se que o acórdão objurgado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) III - Cabe ressaltar que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício, a questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que a EBSERH, enquanto empresa pública, não goza de isenção do preparo recursal, por não estar listada no rol do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (AgInt no REsp n. 1.674.833/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) V - Ainda, cumpre consignar que intimada a parte nos termos do art. 1.007, §§ 2º, 4º ou 7º, do CPC, não há previsão para que uma nova intimação seja realizada. Logo se a parte foi intimada nesta Corte e não providenciou a devida regularização, não há como dar nova oportunidade de sanar o óbice. Correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - FALTA DE CORRESPONDÊNCIA - IRREGULARIDADE NO PREPARO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP (PREPARO - COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1604404>>-SP (EBSERH - EMPRESA PÚBLICA - ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL - ROL DO ART. 1.007, § 1º, DO CPC/15) STJ - <<AgInt no AREsp 1642519>>-MS, <<AgInt no REsp 1674833>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.