STJ — 1810498

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c03bf9d22bd12f11608991bf2ca1113408335eb3dcac094a9c72ab5b2ab9c9df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ATUALIZAÇÃO DO SISCOMEX. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTOS REMETIDOS AO STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. "Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal" (§ 2º do art. 1.031 do CPC/201…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ATUALIZAÇÃO DO SISCOMEX. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTOS REMETIDOS AO STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. "Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal" (§ 2º do art. 1.031 do CPC/2015). III. Em razão da relação de prejudicialidade entre o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos na origem, determinou-se o sobrestamento da presente insurgência especial, com o consequente envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do Recurso Extraordinário admitido. IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "julgado o apelo extremo no Pretório Excelso, dirimindo a controvérsia dos autos, para reformar a decisão de origem e concluir pela improcedência da ação, o recurso especial perde o seu objeto. Recurso prejudicado" (STJ, REsp 152.117/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/09/2003). V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERDA DO OBJETO) STJ - <<REsp 152117>>-PR, <<REsp 37609>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.