STJ — 2143986

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce632350951a2cbccb5eb26bc2d1278ec75d3d5197d4c4debc99aae22738f810

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903807
Número de registro na fonte
202401731127
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2143986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce632350951a2cbccb5eb26bc2d1278ec75d3d5197d4c4debc99aae22738f810. SHA-256 do comentário: c7202882348beacf9982d678fcce4f56db40307447d9a69dbee023acc0bc6e76.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: ce632350951a2cbccb5eb26bc2d1278ec75d3d5197d4c4debc99aae22738f810
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: ce632350951a2cbccb5eb26bc2d1278ec75d3d5197d4c4debc99aae22738f810
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ART. 1.031, § 2.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
  2. A Corte de origem consignou, expressamente, que o deslinde do feito (incidência ou não de ICMS no transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior) reclamaria a aplicação do art. 155, § 2.º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal e, por consequência, deveria se pautar na interpretação do texto constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 475 da Repercussão Geral e não na exegese da Lei Complementar n. 87/1996 realizada por este Sodalício. Nesse contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão de origem, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
  3. Embora sustente a violação de dispositivos de lei federal, dentre os quais, os arts. 3.º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, a Recorrente, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional, inclusive alegando que a Corte local teria violado os arts. 1.º, 2.º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, incisos I e II e 155, § 2.º, inciso X, alínea a, inciso XII, alínea e, todos da Constituição Federal.
  4. Ainda que por via oblíqua, a Agravante postula, ao fim e ao cabo, que este próprio Sodalício confira interpretação ao quanto decidido pela Corte Suprema em precedente qualificado (Tema n. 475/STF). Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
  5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.
  6. O art. 1.031, § 2.º, do Código de Processo Civil - cuja aplicação é faculdade do Relator - não encontra incidência no caso em tela, seja porque o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento, seja em razão do fato de o recurso extraordinário não ser prejudicial, mas sim o único cabível contra acórdão lastreado em fundamento eminentemente constitucional (AgInt no REsp n. 2.109.475/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.297.548/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 1/3/2021).
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ART. 1.031, § 2.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A Corte de origem consignou, expressamente, que o deslinde do feito (incidência ou não de ICMS no transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior) reclamaria a aplicação do art. 155, § 2.º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal e, por consequência, deveria se pautar na interpretação do texto constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 475 da Repercussão Geral e não na exegese da Lei Complementar n. 87/1996 realizada por este Sodalício. Nesse contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão de origem, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Embora sustente a violação de dispositivos de lei federal, dentre os quais, os arts. 3.º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, a Recorrente, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional, inclusive alegando que a Corte local teria violado os arts. 1.º, 2.º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, incisos I e II e 155, § 2.º, inciso X, alínea a, inciso XII, alínea e, todos da Constituição Federal. 4. Ainda que por via oblíqua, a Agravante postula, ao fim e ao cabo, que este próprio Sodalício confira interpretação ao quanto decidido pela Corte Suprema em precedente qualificado (Tema n. 475/STF). Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. O art. 1.031, § 2.º, do Código de Processo Civil - cuja aplicação é faculdade do Relator - não encontra incidência no caso em tela, seja porque o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento, seja em razão do fato de o recurso extraordinário não ser prejudicial, mas sim o único cabível contra acórdão lastreado em fundamento eminentemente constitucional (AgInt no REsp n. 2.109.475/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.297.548/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 1/3/2021). 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 1.031, § 2.º, DO CPC/2015 - FACULDADE DO RELATOR) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1297548>>-DF, <<AgInt no REsp 2109475>>-PR, <<EDcl no REsp 1612130>>-SP (OMISSÃO - QUESTÃO RELEVANTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2124369>>-RJ (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2448701>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no REsp 2018125>>-SC (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS, <<AgInt no REsp 2044805>>-PR, <<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ, <<AgInt no REsp 2009722>>-PR (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1835129>>-CE, <<AgInt no REsp 2069886>>-SC, <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR, <<AgInt no AREsp 2085690>>-PR (ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 2048764>>-SC (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2278229>>-RS, <<AgInt no AREsp 2201965>>-RS, <<AgInt no AREsp 2151204>>-PR, <<AgInt no AREsp 1817081>>-RJ, <<AREsp 2081847>>-SP (INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1643657>>-SC, <<AgInt no AREsp 1528999>>-SC, <<AgInt no AREsp 2443233>>-RS, <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2030907>>-RS (ICMS - TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS DESTINADAS AO EXTERIOR) STF - [[ARE-AgR 1231940]], [[ARE-AgR-terceiro 1391418]] (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP, <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ (SOBRESTAMENTO - ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 126574>>-PR, <<EDcl no AgInt no REsp 1876103>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.