Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL
EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
ART. 1.031, § 2.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela
Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento.
- A Corte de origem consignou, expressamente, que o deslinde do
feito (incidência ou não de ICMS no transporte interestadual de
mercadoria destinada ao exterior) reclamaria a aplicação do art.
155, § 2.º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal e, por
consequência, deveria se pautar na interpretação do texto
constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema n. 475 da Repercussão Geral e não na exegese da Lei
Complementar n. 87/1996 realizada por este Sodalício. Nesse
contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso
especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito
federal infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal
eventual reforma do acórdão de origem, sob pena de usurpação de
competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
- Embora sustente a violação de dispositivos de lei federal, dentre
os quais, os arts. 3.º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei
Complementar n. 87/1996, a Recorrente, em verdade, ampara sua
pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter
constitucional, inclusive alegando que a Corte local teria violado
os arts. 1.º, 2.º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97,
102, 150, incisos I e II e 155, § 2.º, inciso X, alínea a, inciso
XII, alínea e, todos da Constituição Federal.
- Ainda que por via oblíqua, a Agravante postula, ao fim e ao cabo,
que este próprio Sodalício confira interpretação ao quanto decidido
pela Corte Suprema em precedente qualificado (Tema n. 475/STF).
Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "descabe
ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir
adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da
repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de
18/12/2020).
- A existência de óbice processual impendido conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
tema.
- O art. 1.031, § 2.º, do Código de Processo Civil - cuja aplicação
é faculdade do Relator - não encontra incidência no caso em tela,
seja porque o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento,
seja em razão do fato de o recurso extraordinário não ser
prejudicial, mas sim o único cabível contra acórdão lastreado em
fundamento eminentemente constitucional (AgInt no REsp n.
2.109.475/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024 e EDcl no AgInt no
REsp n. 1.297.548/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 9/2/2021, DJe de 1/3/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL
EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
ART. 1.031, § 2.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela
Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento.
2. A Corte de origem consignou, expressamente, que o deslinde do
feito (incidência ou não de ICMS no transporte interestadual de
mercadoria destinada ao exterior) reclamaria a aplicação do art.
155, § 2.º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal e, por
consequência, deveria se pautar na interpretação do texto
constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema n. 475 da Repercussão Geral e não na exegese da Lei
Complementar n. 87/1996 realizada por este Sodalício. Nesse
contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso
especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito
federal infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal
eventual reforma do acórdão de origem, sob pena de usurpação de
competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
3. Embora sustente a violação de dispositivos de lei federal, dentre
os quais, os arts. 3.º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei
Complementar n. 87/1996, a Recorrente, em verdade, ampara sua
pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter
constitucional, inclusive alegando que a Corte local teria violado
os arts. 1.º, 2.º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97,
102, 150, incisos I e II e 155, § 2.º, inciso X, alínea a, inciso
XII, alínea e, todos da Constituição Federal.
4. Ainda que por via oblíqua, a Agravante postula, ao fim e ao cabo,
que este próprio Sodalício confira interpretação ao quanto decidido
pela Corte Suprema em precedente qualificado (Tema n. 475/STF).
Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "descabe
ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir
adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da
repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de
18/12/2020).
5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
tema.
6. O art. 1.031, § 2.º, do Código de Processo Civil - cuja aplicação
é faculdade do Relator - não encontra incidência no caso em tela,
seja porque o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento,
seja em razão do fato de o recurso extraordinário não ser
prejudicial, mas sim o único cabível contra acórdão lastreado em
fundamento eminentemente constitucional (AgInt no REsp n.
2.109.475/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024 e EDcl no AgInt no
REsp n. 1.297.548/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 9/2/2021, DJe de 1/3/2021).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 1.031, § 2.º, DO CPC/2015 - FACULDADE DO RELATOR)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1297548>>-DF,
<<AgInt no REsp 2109475>>-PR, <<EDcl no REsp 1612130>>-SP
(OMISSÃO - QUESTÃO RELEVANTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2124369>>-RJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2448701>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2018125>>-SC
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS,
<<AgInt no REsp 2044805>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2009722>>-PR
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1835129>>-CE,
<<AgInt no REsp 2069886>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2298562>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2085690>>-PR
(ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO -
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2048764>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2278229>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2201965>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2151204>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1817081>>-RJ, <<AREsp 2081847>>-SP
(INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1643657>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1528999>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2443233>>-RS,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2030907>>-RS
(ICMS - TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS DESTINADAS AO EXTERIOR)
STF - [[ARE-AgR 1231940]], [[ARE-AgR-terceiro 1391418]]
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP,
<<AgInt no REsp 2090833>>-RJ
(SOBRESTAMENTO - ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 126574>>-PR,
<<EDcl no AgInt no REsp 1876103>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01031 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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