STJ — 55665

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ead2e65a1534375acb978571871dd95ea70baa271d5fb5f7ac6a97ce9f7eafda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO INCORPORADA QUANDO DA INATIVAÇÃO COM AQUELA PERCEBIDA POR SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetra…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO INCORPORADA QUANDO DA INATIVAÇÃO COM AQUELA PERCEBIDA POR SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, contra suposto ato omissivo ilegal do Secretário de Estado da Casa Civil do Governo de Goiás, sustentando que o de cujus, quando da aposentadoria, incorporou aos seus proventos a Gratificação de Representação, pelo exercício do cargo de Vice-Diretor Geral da extinta Escola de Formação de Operadores de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias do Estado de Goiás, possuindo, assim, direito líquido e certo, ao reajustamento da referida vantagem, nos mesmos moldes concedidas aos servidores da ativa ocupante do mesmo cargo em comissão. III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a incorporação de vantagem aos proventos de aposentadoria do servidor em razão do exercício de cargo comissionado não se vincula aos reajustes concedidos ao valor da gratificação do cargo em comissão ou da função de confiança em que se deu sua concessão, de sorte que a vantagem pessoal não pode ser reajustada na medida em que a remuneração do cargo comissionado antes exercido sofrer alterações, ficando sujeita apenas as revisões decorrentes das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 49.964/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgRg no RMS 47.772/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016; AgRg no RMS 26.022/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 07/03/2016; AgRg no RMS 44.664/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2014; AgRg no RMS 21.181/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 15/10/2012; RMS 10.538/SC, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJU de 11/12/2000. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO - REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO) STJ - <<Rcl 8614>>-DF, <<AgRg no REsp 1514094>>-RS, <<AgRg no REsp 1157516>>-RS, <<AgRg no RMS 50082>>-CE STF - [[RE 563965]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL), [[AgR-segundo-ARE 780047]]-RS, [[AgR-ARE 1071544]]-RS, [[Ed-MS 30537]]-DF (SERVIDOR PÚBICO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO - CARGO EM COMISSÃO - INCORPORAÇÃO - EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA - SÚMULA 568 DO STJ) STJ - <<AgRg no RMS 47772>>-GO, <<AgRg no RMS 26022>>-ES, <<AgRg no RMS 44664>>-CE, <<AgRg no RMS 21181>>-PA, <<AgInt nos EDcl no RMS 49964>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.