STJ — 16079

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-09-25Data da publicação: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f5f52e95b79f62c2ff7e20525f009134fe5c84caba21140c556e8282084a4e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856255
Número de registro na fonte
202302424253
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 16079 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f5f52e95b79f62c2ff7e20525f009134fe5c84caba21140c556e8282084a4e6. SHA-256 do comentário: fa580b487e43d9a89c5db185c4609ffb939f8fdf65aeaa3bf59f9f12767a6eaa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3f5f52e95b79f62c2ff7e20525f009134fe5c84caba21140c556e8282084a4e6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.657.156/RJ. ZOLGENSMA. ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO SUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de petição apresentada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, relativo a fornecimento de medicamento. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, para suspender os efeitos do acórdão recorrido e determinar o fornecimento pela União do m…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.657.156/RJ. ZOLGENSMA. ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO SUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de petição apresentada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, relativo a fornecimento de medicamento. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, para suspender os efeitos do acórdão recorrido e determinar o fornecimento pela União do medicamento Zolgensma à parte, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de imposição de medidas cominatórias em caso de injustificado descumprimento. II - Com efeito, não consta nos autos a notícia de que o recurso especial interposto pelo requerente foi submetido ao devido juízo de admissibilidade, de modo a justificar a análise do presente requerimento por esta Corte. O Código de Processo Civil, em seu art. 1029, § 5º, III, é claro ao determinar que a competência para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, que não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, é do Tribunal de origem. Nesse sentido, os enunciados n. 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Dessa forma, não se mostra cabível que esta Corte realize o citado juízo, sob pena de supressão de instância. Acrescento, ainda, que o acórdão recorrido foi claro ao definir que o requerente não logrou êxito em comprovar a eficácia do medicamento requerido, não atendendo, assim, aos requisitos necessários estabelecidos por esta Corte para a entrega de medicamentos pelo Poder Público (REsp n. 1.657.156/RJ - Tema 106). Nesse sentido, o seguinte trecho do aresto impugnado: "[...] O perito judicial consignou a eficácia do tratamento da AME, tipo 1, mediante o uso do medicamento Spinraza (Nusinersena), disponibilizado no SUS. Esclareceu também a falta de dados para se concluir sobre a possível reversão ou redução da dependência de ventilação mecânica para os pacientes já traqueostomizados. Desse modo, restou suficiente demonstrada a eficácia do medicamento Spinraza (Nusinersena), disponibilizado gratuitamente no âmbito do SUS e já utilizado pela autora, para o tratamento da AME, tipo 1. [...]." IV - Claro que o SUS fornece tratamento capaz de retardar a progressão da doença da parte autora, não se justificando o deferimento da tutela provisória requerida. Nesse sentido, o MS n. 27.182/DF, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, denegou a segurança de pedido de fornecimento do fármaco Zolgensma, considerando que o remédio pleiteado não está inserido nos protocolos clínicos ou portarias do Ministério da Saúde, e ante a ausência de comprovação científica da sua eficácia em crianças com mais de 6 (seis) meses de idade (STJ, MS n. 27.182/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/6/2021, decisão monocrática transitada em julgado). V - Correta a decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao agravo interno da União, para tornar sem efeito a decisão agravada e não conhecer do pedido de tutela provisória de urgência formulado. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CARÁTER EXCEPCIONAL - REQUISITOS CUMULATIVOS) STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106) (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ZOLGENSMA - ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA) STJ - {{MS 27182}}-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.