Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.657.156/RJ. ZOLGENSMA. ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO SUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de petição apresentada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, relativo a fornecimento de medicamento. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, para suspender os efeitos do acórdão recorrido e determinar o fornecimento pela União do m…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.657.156/RJ. ZOLGENSMA.
ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA
NO SUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de petição apresentada com a finalidade de
atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial manejado contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
relativo a fornecimento de medicamento. O pedido de tutela
provisória de urgência foi deferido, para suspender os efeitos do
acórdão recorrido e determinar o fornecimento pela União do
medicamento Zolgensma à parte, no prazo máximo de 30 dias, sob pena
de imposição de medidas cominatórias em caso de injustificado
descumprimento.
II - Com efeito, não consta nos autos a notícia de que o recurso
especial interposto pelo requerente foi submetido ao devido juízo de
admissibilidade, de modo a justificar a análise do presente
requerimento por esta Corte. O Código de Processo Civil, em seu art.
1029, § 5º, III, é claro ao determinar que a competência para a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, que não foi
objeto de juízo de admissibilidade na origem, é do Tribunal de
origem. Nesse sentido, os enunciados n. 634 e 635 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
III - Dessa forma, não se mostra cabível que esta Corte realize o
citado juízo, sob pena de supressão de instância. Acrescento, ainda,
que o acórdão recorrido foi claro ao definir que o requerente não
logrou êxito em comprovar a eficácia do medicamento requerido, não
atendendo, assim, aos requisitos necessários estabelecidos por esta
Corte para a entrega de medicamentos pelo Poder Público (REsp n.
1.657.156/RJ - Tema 106). Nesse sentido, o seguinte trecho do aresto
impugnado: "[...] O perito judicial consignou a eficácia do
tratamento da AME, tipo 1, mediante o uso do medicamento Spinraza
(Nusinersena), disponibilizado no SUS. Esclareceu também a falta de
dados para se concluir sobre a possível reversão ou redução da
dependência de ventilação mecânica para os pacientes já
traqueostomizados. Desse modo, restou suficiente demonstrada a
eficácia do medicamento Spinraza (Nusinersena), disponibilizado
gratuitamente no âmbito do SUS e já utilizado pela autora, para o
tratamento da AME, tipo 1. [...]."
IV - Claro que o SUS fornece tratamento capaz de retardar a
progressão da doença da parte autora, não se justificando o
deferimento da tutela provisória requerida. Nesse sentido, o MS n.
27.182/DF, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, denegou a
segurança de pedido de fornecimento do fármaco Zolgensma,
considerando que o remédio pleiteado não está inserido nos
protocolos clínicos ou portarias do Ministério da Saúde, e ante a
ausência de comprovação científica da sua eficácia em crianças com
mais de 6 (seis) meses de idade (STJ, MS n. 27.182/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/6/2021, decisão monocrática
transitada em julgado).
V - Correta a decisão que, em juízo de reconsideração, deu
provimento ao agravo interno da União, para tornar sem efeito a
decisão agravada e não conhecer do pedido de tutela provisória de
urgência formulado.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CARÁTER EXCEPCIONAL - REQUISITOS
CUMULATIVOS)
STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ZOLGENSMA - ESSENCIALIDADE NÃO
COMPROVADA)
STJ - {{MS 27182}}-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00005 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000634 SUM:000635
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 16079 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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