STJ — 68366

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2244b0570cd53b9a68046a37135fe6691d87e6e038b2192bf926ad3fff0c1c23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE PRECATÓRIO POR SATISFAÇÃO DE SEU VALOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente coator do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - Depre e do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a expedição de novo precatório, de natureza complementar e suplementar, relativo a saldo eventualmente apurado em favor do impetrante.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE PRECATÓRIO POR SATISFAÇÃO DE SEU VALOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente coator do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - Depre e do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a expedição de novo precatório, de natureza complementar e suplementar, relativo a saldo eventualmente apurado em favor do impetrante. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os valores remanescentes de precatório devem se submeter a um novo precatório para o pagamento das eventuais diferenças, em cumprimento ao determinado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no Pedido de Providências n. 0003340-15.2019.2.00.0000, no sentido de que o denominado precatório "complementar", que visa a pagar os valores não quitados, deve ser recebido como um novo precatório. Nessa toada, as normas do art. 100, caput, da Carta Magna estabelecem a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. III - Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Nesse mesmo sentido, destaco o seguinte precedente: AgInt no RMS n. 44.889/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECATÓRIOS COMPLEMENTARES - ORDEM CRONOLÓGICA - PRECATÓRIOS PRIMITIVOS - NÃO VINCULAÇÃO) STJ - <<AgInt no RMS 44889>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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