Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. II - O acórdão do Tribunal de origem está em dissonância com entendimento desta Corte, como se pode const…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ
E DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de
decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu
o pedido de sobrestamento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi
desprovido.
II - O acórdão do Tribunal de origem está em dissonância com
entendimento desta Corte, como se pode constatar. Citem-se, a
propósito, os seguintes precedentes: AREsp n. 1.713.544/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe
de 14/11/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe
de 22/3/2022.
III - Acerca do tema, ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento de que a empresa pública que presta serviço público
essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem
intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da
CF) para a satisfação de seus débitos. Nesse sentido: ADPF n. 524
MC-Ref, relator Edson Fachin, relator p/ acórdão: Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, Processo eletrônico
DJe-277 Divulg 20-11-2020 Public 23-11-2020 e E 627242 AgR, relator
Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma,
julgado em 2/5/2017, Processo eletrônico DJe-110 Divulg 24-05-2017
Public 25-05-2017.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para,
reformando o acórdão hostilizado, admitir a execução pelo rito do
precatório.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRESA PÚBLICA - REGIME DO PRECATÓRIO)
STJ - <<AREsp 1713544>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1872704>>-DF
STF - [[ADPF-MC-Ref 524]], [[RE-AgR 627242]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2118176 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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