STJ — 2397303
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ.
1. A questão debatida nos autos - inadmissão da restituição
administrativa do indébito na via judicial, sendo indispensável a
observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do
art. 100 da CF -, foi afetada a julgamento sob o rito de repercussão
geral (Tema 1.262/STF), contudo o trâmite deste processo não deve
ser suspenso, haja vista não ter o Agravo em Recurso Especial
interposto pelo órgão fazendário superado o juízo de prelibação.
Dessa forma, o mérito do Recurso não poderá julgado.
2. As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com
transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte
recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça
recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao
enunciado da Súmula 83 do STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se
pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC.
3. Verifica-se que a agravante não trouxe precedentes atuais do
Superior Tribunal de Justiça que refutassem a fundamentação
apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando
se deseja atacar a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
5. Ademais, a Corte Especial do STJ assentou no julgamento dos
EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de
não conhecimento.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2223325 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-02 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2166013 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1808482 — RECURSO ESPECIAL · 2024-10-14 · 1 referência(s) em comum
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