STJ — 1567219

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fcd8976d5d7a6e33dc2ef0cba34c495839acb3bfcb9ecf0a7f87520deb24323

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte agravante, em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando a manutenção dos efeitos da av…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte agravante, em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando a manutenção dos efeitos da averbação da certidão de tempo de serviço rural emitida, independentemente do pagamento da indenização das contribuições previdenciárias não vertidas ao seu tempo e modo. III. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito da Administração em revisar o ato de averbação do tempo de serviço rural. IV. O Pretório Excelso e esta Corte perfilham entendimento no sentido de que o ato de averbação de tempo de serviço não é elemento constitutivo de direito, mas sim mera anotação, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria, do qual é parte integrante, de modo que não há que se falar que o simples ato de averbação acarretaria o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, não podendo o referido ato ser considerado como marco inicial do prazo decadencial para Administração Pública rever seus atos, por não atrair a incidência do art. 54 da Lei 9.784/99. Precedentes: STF, MS 34695 AgR, Rel. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017; MS 33482 AgR, Rel. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2016; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.986.576/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.549.333/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021). V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1986576>>-RS, <<AgInt no AREsp 1631348>>-RS, <<AgInt no REsp 1549333>>-RS STF - [[MS-AgR 34695]]-DF, [[MS-AgR 33482]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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