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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO REPETITIVO OU COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIA RECURSAL ESPECÍFICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a apresentação de pedido de reconsideração apresentado contra decisão colegiada, tendo em vista a inexistência de previsão legal ou regimental. Nesse sentido: RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.211.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE
AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO REPETITIVO OU COM REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO
DE VIA RECURSAL ESPECÍFICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a apresentação de
pedido de reconsideração apresentado contra decisão colegiada, tendo
em vista a inexistência de previsão legal ou regimental. Nesse
sentido: RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.211.694/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/202; RCD no AgInt no AREsp n. 2.165.910/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
22/3/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 1.382.270/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
7/3/2023; RCD nos EDcl no AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.551.888/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
16/11/2022, DJe de 23/11/2022.
II - Ainda que superado o óbice, a Corte Especial do STJ firmou
entendimento de que não é possível a alteração do julgado, em
embargos de declaração, para adequação ao decidido em recurso
especial repetitivo, por configurar inovação recursal e
reconhecimento indevido de omissão inexistente. Isto porque,
conforme esse entendimento, o art. 1.022 no seu parágrafo único, I,
do CPC/2015, pressupõe que tenha havido o julgamento do processo
repetitivo, em repercussão geral ou incidente de assunção de
competência, aplicável ao caso, antes da oposição dos embargos
declaratórios.
III - No referido julgamento, consignou-se a tese de que "[n]a
estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o
simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já
decidida"."A Corte Especial, ademais, já adotou o entendimento de
que 'a superveniente modificação do entendimento consignado no
acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os
embargos de declaração de índole meramente integrativa' [...]. Não o
bastante, segundo a orientação sedimentada do STJ, não é admissível
a apreciação de tese que configure inovação recursal nos embargos
de declaração, diante da ocorrência de preclusão consumativa". (EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017). Nesse mesmo
sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.054/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
1.976.422/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). Nesse mesmo sentido,
considerando a data de afetação: EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no
REsp n. 1.997.199/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.
IV - Pedido de reconsideração não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA)
STJ - <<RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2211694>>-SP,
<<RCD no AgInt no AREsp 2165910>>-RJ,
<<RCD no AgInt no AREsp 1382270>>-RJ,
<<RCD nos EDcl no AgInt no AgInt nos EAREsp 1551888>>-MG
(ACÓRDÃO EMBARGADO - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717>>-RS,
<<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1979054>>-RS,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1976422>>-RS,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no REsp 1997199>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.