STJ — 1657503

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71c6e25b88b5e197492563785086caefcba325c35b232752c608b1ff9782074

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO REPETITIVO OU COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIA RECURSAL ESPECÍFICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a apresentação de pedido de reconsideração apresentado contra decisão colegiada, tendo em vista a inexistência de previsão legal ou regimental. Nesse sentido: RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.211.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO REPETITIVO OU COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIA RECURSAL ESPECÍFICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a apresentação de pedido de reconsideração apresentado contra decisão colegiada, tendo em vista a inexistência de previsão legal ou regimental. Nesse sentido: RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.211.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/202; RCD no AgInt no AREsp n. 2.165.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 1.382.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023; RCD nos EDcl no AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.551.888/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 23/11/2022. II - Ainda que superado o óbice, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que não é possível a alteração do julgado, em embargos de declaração, para adequação ao decidido em recurso especial repetitivo, por configurar inovação recursal e reconhecimento indevido de omissão inexistente. Isto porque, conforme esse entendimento, o art. 1.022 no seu parágrafo único, I, do CPC/2015, pressupõe que tenha havido o julgamento do processo repetitivo, em repercussão geral ou incidente de assunção de competência, aplicável ao caso, antes da oposição dos embargos declaratórios. III - No referido julgamento, consignou-se a tese de que "[n]a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida"."A Corte Especial, ademais, já adotou o entendimento de que 'a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa' [...]. Não o bastante, segundo a orientação sedimentada do STJ, não é admissível a apreciação de tese que configure inovação recursal nos embargos de declaração, diante da ocorrência de preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017). Nesse mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.054/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.422/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). Nesse mesmo sentido, considerando a data de afetação: EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no REsp n. 1.997.199/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023. IV - Pedido de reconsideração não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA) STJ - <<RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2211694>>-SP, <<RCD no AgInt no AREsp 2165910>>-RJ, <<RCD no AgInt no AREsp 1382270>>-RJ, <<RCD nos EDcl no AgInt no AgInt nos EAREsp 1551888>>-MG (ACÓRDÃO EMBARGADO - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717>>-RS, <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1979054>>-RS, <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1976422>>-RS, <<EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no REsp 1997199>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.