Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUINTE PRINCIPAL E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Delegado da Recei…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE
BENS. SUJEITO PASSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. CONTRIBUINTE PRINCIPAL E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte
ora agravante, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em
Blumenau/SC, no qual imputara a ilegalidade do arrolamento de bens e
direitos levados a efeito pela autoridade coatora, sob o fundamento
de que o patrimônio do sujeito passivo principal (Gráfica e Editora
MKM Ltda.) seria suficiente para cobrir o valor dos créditos
tributários cuja responsabilidade solidária lhe foi atribuída, a
inexistência de norma legal autorizativa do arrolamento em face do
terceiro responsável, e que parte dos bens que foram arrolados à
época da lavratura do termo de arrolamento não compunham mais o seu
patrimônio. O Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança,
apenas para excluir do arrolamento os bens do impetrante que não
figuravam mais em seu patrimônio e as quotas sociais da empresa
Becker Moriz Administradora Ltda. O Tribunal de origem, por sua vez,
deu parcial provimento ao recurso de Apelação da parte ora agravada
e negou provimento à apelação do impetrante. Daí a interposição do
Recurso Especial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens,
instituído pela Lei 9.532/97, consiste em mecanismo pelo qual o
Fisco promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o
acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da
obrigação tributária. Precedentes: STJ AgRg no REsp 1.313.364/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2015;
AgRg no AREsp 289.805/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 12/09/2013.
VI. "O conceito de sujeito passivo da obrigação tributária abrange o
de responsável tributário, nos termos do art. 121 do CTN, in
verbis: 'Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando,
sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei'. Com a incidência da norma de
responsabilidade, o responsável tributário passa a ser sujeito
passivo da relação jurídico-tributária, adequando-se, portanto, ao
preceito do art. 64 da Lei 9.532/1997" (STJ, AgRg no REsp
1.572.557/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/06/2016).
VII. Conforme consta do acórdão recorrido, "foi lavrado Termo de
Sujeição Passiva Solidária para o sócio administrador que
deliberadamente informou ao contador despesas sem a documentação
comprobatória com o intuito de reduzir tributo, em infração à lei
(art. 135 da Lei 5.172/66)". Assim, face a presunção de legitimidade
e veracidade dos atos administrativos, o arrolamento há de ser
mantido. Registre-se que, na forma da jurisprudência desta Corte "o
arrolamento de bens e direitos não configura penalidade por infração
à legislação tributária, consistindo em mero inventário dos bens do
contribuinte, que permite à autoridade fazendária um melhor
acompanhamento da movimentação patrimonial do devedor, evitando-se o
desapossamento de bens sem o conhecimento do fisco" (STJ, AgInt no
REsp 1.464.715/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 05/03/2020).
VIII. Finalmente, quanto à suficiência patrimonial da empresa para
garantir a dívida, é de destacar a jurisprudência desta Corte no
sentido de que "a responsabilidade solidária em matéria tributária
autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar
o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na
ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem" (STJ,
AgInt no REsp 1.818.364/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 07/06/2022). Assim, correta a conclusão da Corte
regional, no sentido de que "se a solidariedade não comporta
benefício de ordem, consequentemente o valor dos créditos
tributários pode ser cobrado tanto do contribuinte como do
responsável, em sua totalidade".
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS - SUJEITO PASSIVO - RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1572557>>-SC
(ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS - ACOMPANHAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO
PATRIMONIAL DO DEVEDOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1464715>>-SC, <<AgRg no REsp 1313364>>-SC,
<<AgRg no AREsp 289805>>-SC
(MATÉRIA TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - BENEFÍCIO DE
ORDEM - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1818364>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00121
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.