Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL. RECEITAS ORIUNDAS DE PATROCÍNIO E DE VENDA
DOS DIREITOS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA DE JOGOS DE FUTEBOL. COFINS.
ISENÇÃO. ARTS. 13, V, E 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO EM RELAÇÃO A TODA E QUALQUER
RECEITA DA CBF. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA. FUNDAMENTO
DEFICIENTEMENTE IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL COMO ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO.
ILEGALIDADE DO ART. 47, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 247/2002.
PROVIMENTO, NO PONTO, DA PRETENSÃO RECURSAL. SUPERAÇÃO DA PREMISSA
ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE
MINUCIOSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS QUE CARACTERIZAM
OS CONTRATOS DE PATROCÍNIO E DE VENDA DOS DIREITOS DE TRANSMISSÃO
DOS JOGOS DE FUTEBOL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALÍNEA
"C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República, a Confederação Brasileira
de Futebol alega que o acórdão do Tribunal de origem, ao denegar a
Segurança, violou o art. 14, X, c.c. art. 13, V, da Medida
Provisória 2.158-35/2001 e o art. 111, II, do CTN. Defende também
que o referido acórdão destoa do entendimento do STJ fixado no
julgamento do REsp 1.353.111/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 18.10.2015.
- A CBF impetrou Mandado de Segurança "objetivando o reconhecimento
da isenção da COFINS sobre as receitas de atividades próprias da
Recorrente, na qualidade de Confederação, nos termos do inciso X, do
artigo 14 c/c artigo 13, inciso V, da MP nº 2.158-35/01, bem como o
direito à restituição da COFINS recolhida nos últimos cinco anos
(dezembro de 2008 a novembro de 2013)".
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
- O Tribunal de origem denegou a Segurança ao fundamento de que o
art. 47, § 2º, da Instrução Normativa SRF 247/2002 contempla com o
benefício da isenção somente as receitas que não possuem caráter
contraprestacional direto, destinadas ao custeio da entidade
associativa e ao desenvolvimento dos objetivos institucionais, como
contribuições mensais de associados ou mantenedores.
DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL NO RESP
- Preliminarmente, registra-se que, de acordo com a argumentação da
recorrente, a pretensão veiculada no Recurso Especial concerne à
isenção da Cofins em relação a todas as receitas oriundas das suas
atividades próprias, que seriam aquelas expressamente descritas no
seu objeto social (item 30 da fl. 1.310, e-STJ).
- Nesse sentido, a recorrente, ao descrever a tramitação do feito
nas instâncias de origem, menciona que opôs Embargos de Declaração
no Tribunal a quo, com a finalidade de apontar suposto erro
material, "pela ausência de análise de todas as receitas de
atividades próprias objeto do mandamus, na medida em que a ora
Recorrente pleiteia não apenas a isenção da COFINS sobre receitas
oriundas de contratos de patrocínio e recebidas de emissoras de
televisão, a título de transmissão de jogos desportivos, mas sobre a
integralidade da renda por ela auferida, a qual está diretamente
relacionada às atividades por ela desenvolvidas conforme previstas
em seu Estatuto Social" (fl. 1.299, e-STJ).
- A esse respeito, o acórdão embargado expressamente afirmou que a
CBF pretendeu ampliar indevidamente o objeto da demanda, inovando em
Embargos de Declaração. Isso porque o recurso de Apelação não
discutiu a isenção relativamente "a todas as receitas das atividades
próprias", mas apenas impugnou a incidência da Cofins sobre as
receitas oriundas de contratos de patrocínio e as recebidas de
emissoras de televisão (fls. 1.281-1.282, e-STJ): "A embargante
alega, ainda, omissão na análise de que o objeto da demanda se
refere a todas as receitas de atividades próprias, e não só as
receitas oriundas de contratos de patrocínio e recebidas de
emissoras de televisão, a título de transmissão de jogos
desportivos. No entanto, cabe destacar, que o objeto da autuação
fiscal do COFINS se deu sobre as receitas decorrentes de contratos
de patrocínio e direitos de transmissão de jogos de futebol. A
embargante em seu apelo apenas impugna a incidência do COFINS sobre
essas receitas, não mencionando ou requerendo a reforma da sentença
para declarar a isenção do tributo sobre outras espécies de
receitas. Trata-se de matéria que se inova em embargos de
declaração, não havendo a omissão apontada pela embargante.".
- Nas razões do Recurso Especial, a CBF genericamente afirma que
pretende o reconhecimento da isenção sobre as receitas oriundas das
atividades próprias, conforme descritas no seu Estatuto, o que
evidencia a intenção de ampliar o objeto da demanda sem ao menos ter
refutado especificamente os fundamentos do acórdão embargado que
demonstraram a indevida inovação na lide. A deficiência de
fundamentação, no ponto atinente à "integralidade das receitas",
atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
- Por esse motivo, excetuadas as receitas oriundas das verbas de
patrocínio e da venda do direito de transmissão dos jogos esportivos
- as únicas delimitadas no acórdão hostilizado -, não é possível
conhecer do Recurso Especial em relação às demais receitas.
- No que tange às demais receitas, portanto, além do acima exposto,
não é possível a atividade cognitiva nesta via recursal porque não
houve o prequestionamento nas instâncias de origem (Súmula 282/STF).
Registra-se, ademais, que a recorrente não alegou violação do art.
1.022 do Código Processual Civil.
ISENÇÃO DA COFINS SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS.
TESE REPETITIVA RESTRITIVA DEFINIDA NO JULGAMENTO DO RESP
1.353.111/RS
- No julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1.353.111/RS, Primeira
Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015),
concluiu-se que "as receitas auferidas a título de mensalidades dos
alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes
de 'atividades próprias da entidade', conforme o exige a isenção
estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual
MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, §2º,
da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.".
- O Voto condutor proferido no aludido julgamento, reproduzindo o
que já se encontra expresso na ementa, indubitavelmente restringiu o
tema apreciado, delimitando que a norma do art. 47, § 2º, da IN SRF
247/2002 ofendeu o art. 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/2001,
ao estabelecer que as mensalidades escolares - e somente elas foram
examinadas - estariam fora do benefício isentivo. Confira-se excerto
do condutor: "Deve ser registrado que o presente recurso
representativo da controvérsia não discute quaisquer outras receitas
que não as mensalidades, não havendo que se falar em receitas
decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias
e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel
ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras,
campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos
para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas,
excursões, etc.) prestados por essas entidades que não sejam
exclusivamente os de educação.".
- Com igual entendimento foram proferidos Votos, também no
mencionado Recurso Repetitivo, ressaltando que a tese definida diz
respeito apenas a um específico tipo de receita (mensalidades
escolares) e a um específico tipo de associação sem fins lucrativos
- entidade de atuação no ramo educacional.
ISENÇÃO DA COFINS SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS.
VERBAS DE PATROCÍNIO. PRECEDENTE DO STJ: RESP 1.668.390/SP
- No julgamento do REsp 1.668.390/SP, discutiu-se se as verbas de
patrocínio de evento promovido por entidade atuante na área de
educação (Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT)
estariam incluídas na norma isentiva. O entendimento lá adotado foi
favorável ao contribuinte, amparando-se nestes fundamentos:
a) "não obstante as receitas de patrocínio não tenham sido
examinadas especificamente no julgamento do REsp n. 1.353.111/RS, no
presente caso, da forma como descritas nos autos, são alcançadas
pela isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória n.
2.158-35/2001, na medida em que estão relacionadas à atividade
social do recorrente. Isso porque em tese são direcionadas à
realização dos eventos educacionais, ainda que sejam fruto de
rateio, quando realizados os eventos em parceria com outras
entidades semelhantes";
b) "Atualmente, a administração tributária, pautada no REsp n.
1.353.111/RS, interpreta e aplica a ratio decidendi do repetitivo,
considerando isentas as receitas originadas de atividade própria
direcionadas ao cumprimento dos objetivos sociais, entendimento com
o qual me filio";
c) "a isenção reconhecida em favor do recorrente, quanto às verbas
de patrocínio recebidas para a realização dos eventos educacionais
em parceria com outras entidades semelhantes, não alcança a parte
atribuída aos parceiros";
d) "o simples recebimento de verbas intituladas como de patrocínio
não faz com que os valores sejam isentos à COFINS. A isenção depende
da efetiva destinação das verbas à consecução das atividades
próprias da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária
verificar e autuar quando necessário".
- O Voto condutor do aludido precedente resultou de realinhamento
do em. Ministro Relator ao judicioso Voto-Vista da em. Ministra
Assusete Magalhães, que trouxe substanciosas considerações,
igualmente aproveitáveis ao caso concreto. São elas:
a) "A simples ausência de previsão da fonte de financiamento, nos
atos constitutivos da associação, não pode servir para afastar a
isenção, assim como sua expressa previsão não pode tornar isento o
ingresso";
b) "Não se pode confundir objeto social do recorrente (...) com
fonte de recursos. As fontes de recursos consistem nas origens das
receitas da entidade e não raro estão desvinculadas das atividades
sociais, como sucede com as receitas de aplicações financeiras";
c) passando à análise daquele caso concreto, a em. Ministra Assusete
Magalhães pontuou que a parte recorrente "alegou que 'os valores
recebidos para patrocínio são recebidos unicamente com o fim de
ajudar a custear a realização do evento e para isso são
integralmente empregados, limitando-se o autor apenas a divulgar o
nome de seus colaboradores durante os eventos, sem que, no entanto,
obrigue-se, perante estes, a prestar-lhes qualquer espécie de
serviço ou de utilidade material, a fim de justificar o recebimento
de tais valores' (fl. 24e). E em nota de rodapé, destaca que a
divulgação é 'limitada à colocação do nome dos patrocinadores nos
convites e em banners que ficam expostos durante o evento' (fl.
24e)";
d) após consignar a descrição do objeto social do IBDT, mediante
reprodução de excerto do acórdão hostilizado, a em. Vistora
acrescentou que "as receitas de patrocínio, tal como descritas na
inicial, e sem impugnação da ré, ligam-se à atividade social do
recorrente, ainda que em menor grau de conexão do que as receitas
decorrentes da remuneração paga pelos participantes dos eventos.";
e) consta a relevante observação de que, "se, no caso concreto, a
contrapartida da associação assumir grandes proporções, extrapolando
o que afirmado na inicial, franqueia-se à Administração tributária
a possibilidade de fiscalizar e autuar o contribuinte";
f) por fim, foi citada a Solução de Consulta COSIT 320/2018, quando
a Receita Federal expressamente reconheceu a isenção das receitas
oriundas de verbas de patrocínio, no específico contexto em que se
apurou que "A locação de espaço para publicidade, tanto para
anunciantes associados, como para não associados, apesar de ser
exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a
associação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a
quem utiliza as dependências da própria associação ou de seus
eventos. Nesse caso, não é caracterizada a concorrência com as
demais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da
entidade quanto ao IRPJ".
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- A transposição dos fundamentos adotados no REsp 1.668.390/SP
para os presentes autos conduz à seguinte ordem de conclusões.
- Em primeiro lugar, é manifestamente improcedente a tese
defendida no Recurso Especial, segundo a qual o simples fato de o
Estatuto Social da CBF listar as fontes de suas receitas conduz à
automática conclusão de que todas elas encontram-se beneficiadas
pela isenção do art. 14, X, da MP 2.158-35/2001. De igual forma, a
existência de normas que conceituam determinados ingressos no
conceito de "fontes de recursos" ou de "receita bruta", por si só,
não acarreta o pretendido efeito tributário (reconhecimento
automático da isenção).
- Não obstante, é forçoso reconhecer que, para solucionar a lide,
o Tribunal de origem - sem em momento algum analisar e se reportar
ao Estatuto Social para descrever as atividades próprias da CBF e as
suas receitas - limitou-se a confirmar a sentença denegatória da
Segurança mediante exegese do art. 47, § 2º, da IN SRF 247/2002. Tal
exegese, conforme dito acima, destoa do entendimento do STJ e já se
encontra superada no âmbito da própria Receita Federal do Brasil.
- Dessa forma, seja em relação às verbas de patrocínio, seja no
pertinente às receitas financeiras oriundas da venda dos direitos de
transmissão de jogos de futebol para a televisão - e, levando-se em
conta que a presente demanda, conforme delimitação da própria
recorrente, não discute o ato administrativo concreto de lançamento,
que por ela não poderá ser atingido -, é indispensável superar o
fundamento adotado no acórdão hostilizado e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que este, mediante análise dos
atos constitutivos da CBF (notadamente objeto social e fontes de
receita) examine se, e em que medida, há prova pré-constituída nos
autos (obrigatória, tendo em vista tratar-se de Mandado de
Segurança) de que tais receitas são obtidas unicamente com o fim de
ajudar a custear a realização dos eventos (e se tais eventos
relacionam-se com a atividade própria da CBF) e se para isso são
integralmente empregadas.
- Dada a natureza jurídica diversa da CBF, quando comparada com a
condição de entidade associativa de natureza educacional (examinada
no REsp 1.668.390/SP), é incontornável a valoração da relação de
pertinência entre os contratos de patrocínio e de transmissão
televisiva dos jogos de futebol e as atividades da CBF, bem como
sobre a ausência de fins lucrativos. Somente, então, deve-se
viabilizar a análise quanto à aplicação do precedente estabelecido
ao caso concreto.
- No tocante aos Recursos obtidos com a venda do direito de
transmissão de jogos de futebol para a televisão, há necessidade de
pronunciamento judicial concernente a seu enquadramento ou não no
conceito de atividade própria da CBF - no sentido de que se trate de
atividade que constitua a essência da referida confederação. Ora, é
de conhecimento geral a existência de projeto de iniciativa dos
clubes de futebol, para que tal direito seja por eles diretamente e
com exclusividade exercido - inclusive sob a premissa de que a CBF
não os representa (e aos interesses do futebol, de modo geral)
adequadamente. Não bastasse isso, a imprensa costuma noticiar que, a
cada temporada, ou a cada grupo de anos (eventualmente, os direitos
de transmissão são adquiridos em lotes que abrangem mais de um
ano), são estabelecidos recordes no valor do contrato - o que sugere
que tais receitas não são obtidas sem finalidade lucrativa, muito
pelo contrário.
- É importante registrar que o benefício da isenção, como
expressamente indicado em relação às entidades listadas no art. 13,
III e IV, da MP 2.158-35/2001, que se reporta à Lei 9.532/1997,
pressupõe a ausência de caráter lucrativo na obtenção das receitas.
- Pela mesma ratio, e, conforme bem observado no acórdão
hostilizado, tratando-se a isenção de norma cuja interpretação deve
adotar o método literal e restritivo (art. 111, II, do CTN), é
indispensável que a fonte de receita das confederações esteja
relacionada à ausência de escopo lucrativo, ou, alternativamente,
que a Confederação comprove a existência de normativa que
expressamente amplie o benefício da isenção para as receitas
oriundas da venda do direito de transmissão dos jogos de futebol.
- Conclusivamente, entende-se, com a devida vênia, ser impossível,
em Recurso Especial, a análise diretamente no Superior Tribunal de
Justiça acerca das circunstâncias fáticas e probatórias que
caracterizam os contratos de patrocínio e de venda dos direitos de
imagem (transmissão de jogos de futebol por televisão), ainda que
com a finalidade de identificar se os recursos financeiros dela
decorrentes encontram-se inseridos ou não na isenção fiscal. Isso
porque, na hipótese dos autos, tal análise deve obrigatoriamente ser
feita nas instâncias de origem (sob pena de supressão de
instância), e, no caso dos autos, depende de prova pré-constituída
(trata-se de Mandado de Segurança, relembre-se), sob pena de ser
discutível a própria adequação da via processual eleita (seja no que
diz respeito ao impedimento da dilação probatória, seja em função
da eventual incidência, em sendo o caso, da Súmula 266 do Supremo
Tribunal Federal).
- Para finalizar, é inviável conhecer do apelo em relação à alínea
"c" (dissídio jurisprudencial), porquanto não demonstrada a
similitude fática e jurídica, seja porque o acórdão paradigma não
examinou o tema da isenção relativa à venda dos direitos de
transmissão de partida de futebol pela televisão, seja porque, no
que tange às verbas de patrocínio, o precedente jurisprudencial
manifestou-se quanto às entidades regidas por legislação própria
(Lei 9.532/1997), não aproveitáveis às confederações.
- Recurso Especial parcialmente conhecido, para, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL. RECEITAS ORIUNDAS DE PATROCÍNIO E DE VENDA
DOS DIREITOS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA DE JOGOS DE FUTEBOL. COFINS.
ISENÇÃO. ARTS. 13, V, E 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO EM RELAÇÃO A TODA E QUALQUER
RECEITA DA CBF. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA. FUNDAMENTO
DEFICIENTEMENTE IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL COMO ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO.
ILEGALIDADE DO ART. 47, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 247/2002.
PROVIMENTO, NO PONTO, DA PRETENSÃO RECURSAL. SUPERAÇÃO DA PREMISSA
ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE
MINUCIOSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS QUE CARACTERIZAM
OS CONTRATOS DE PATROCÍNIO E DE VENDA DOS DIREITOS DE TRANSMISSÃO
DOS JOGOS DE FUTEBOL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALÍNEA
"C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República, a Confederação Brasileira
de Futebol alega que o acórdão do Tribunal de origem, ao denegar a
Segurança, violou o art. 14, X, c.c. art. 13, V, da Medida
Provisória 2.158-35/2001 e o art. 111, II, do CTN. Defende também
que o referido acórdão destoa do entendimento do STJ fixado no
julgamento do REsp 1.353.111/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 18.10.2015.
2. A CBF impetrou Mandado de Segurança "objetivando o reconhecimento
da isenção da COFINS sobre as receitas de atividades próprias da
Recorrente, na qualidade de Confederação, nos termos do inciso X, do
artigo 14 c/c artigo 13, inciso V, da MP nº 2.158-35/01, bem como o
direito à restituição da COFINS recolhida nos últimos cinco anos
(dezembro de 2008 a novembro de 2013)".
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
3. O Tribunal de origem denegou a Segurança ao fundamento de que o
art. 47, § 2º, da Instrução Normativa SRF 247/2002 contempla com o
benefício da isenção somente as receitas que não possuem caráter
contraprestacional direto, destinadas ao custeio da entidade
associativa e ao desenvolvimento dos objetivos institucionais, como
contribuições mensais de associados ou mantenedores.
DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL NO RESP
4. Preliminarmente, registra-se que, de acordo com a argumentação da
recorrente, a pretensão veiculada no Recurso Especial concerne à
isenção da Cofins em relação a todas as receitas oriundas das suas
atividades próprias, que seriam aquelas expressamente descritas no
seu objeto social (item 30 da fl. 1.310, e-STJ).
5. Nesse sentido, a recorrente, ao descrever a tramitação do feito
nas instâncias de origem, menciona que opôs Embargos de Declaração
no Tribunal a quo, com a finalidade de apontar suposto erro
material, "pela ausência de análise de todas as receitas de
atividades próprias objeto do mandamus, na medida em que a ora
Recorrente pleiteia não apenas a isenção da COFINS sobre receitas
oriundas de contratos de patrocínio e recebidas de emissoras de
televisão, a título de transmissão de jogos desportivos, mas sobre a
integralidade da renda por ela auferida, a qual está diretamente
relacionada às atividades por ela desenvolvidas conforme previstas
em seu Estatuto Social" (fl. 1.299, e-STJ).
6. A esse respeito, o acórdão embargado expressamente afirmou que a
CBF pretendeu ampliar indevidamente o objeto da demanda, inovando em
Embargos de Declaração. Isso porque o recurso de Apelação não
discutiu a isenção relativamente "a todas as receitas das atividades
próprias", mas apenas impugnou a incidência da Cofins sobre as
receitas oriundas de contratos de patrocínio e as recebidas de
emissoras de televisão (fls. 1.281-1.282, e-STJ): "A embargante
alega, ainda, omissão na análise de que o objeto da demanda se
refere a todas as receitas de atividades próprias, e não só as
receitas oriundas de contratos de patrocínio e recebidas de
emissoras de televisão, a título de transmissão de jogos
desportivos. No entanto, cabe destacar, que o objeto da autuação
fiscal do COFINS se deu sobre as receitas decorrentes de contratos
de patrocínio e direitos de transmissão de jogos de futebol. A
embargante em seu apelo apenas impugna a incidência do COFINS sobre
essas receitas, não mencionando ou requerendo a reforma da sentença
para declarar a isenção do tributo sobre outras espécies de
receitas. Trata-se de matéria que se inova em embargos de
declaração, não havendo a omissão apontada pela embargante.".
7. Nas razões do Recurso Especial, a CBF genericamente afirma que
pretende o reconhecimento da isenção sobre as receitas oriundas das
atividades próprias, conforme descritas no seu Estatuto, o que
evidencia a intenção de ampliar o objeto da demanda sem ao menos ter
refutado especificamente os fundamentos do acórdão embargado que
demonstraram a indevida inovação na lide. A deficiência de
fundamentação, no ponto atinente à "integralidade das receitas",
atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
8. Por esse motivo, excetuadas as receitas oriundas das verbas de
patrocínio e da venda do direito de transmissão dos jogos esportivos
- as únicas delimitadas no acórdão hostilizado -, não é possível
conhecer do Recurso Especial em relação às demais receitas.
9. No que tange às demais receitas, portanto, além do acima exposto,
não é possível a atividade cognitiva nesta via recursal porque não
houve o prequestionamento nas instâncias de origem (Súmula 282/STF).
Registra-se, ademais, que a recorrente não alegou violação do art.
1.022 do Código Processual Civil.
ISENÇÃO DA COFINS SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS.
TESE REPETITIVA RESTRITIVA DEFINIDA NO JULGAMENTO DO RESP
1.353.111/RS
10. No julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1.353.111/RS, Primeira
Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015),
concluiu-se que "as receitas auferidas a título de mensalidades dos
alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes
de 'atividades próprias da entidade', conforme o exige a isenção
estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual
MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, §2º,
da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.".
11. O Voto condutor proferido no aludido julgamento, reproduzindo o
que já se encontra expresso na ementa, indubitavelmente restringiu o
tema apreciado, delimitando que a norma do art. 47, § 2º, da IN SRF
247/2002 ofendeu o art. 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/2001,
ao estabelecer que as mensalidades escolares - e somente elas foram
examinadas - estariam fora do benefício isentivo. Confira-se excerto
do condutor: "Deve ser registrado que o presente recurso
representativo da controvérsia não discute quaisquer outras receitas
que não as mensalidades, não havendo que se falar em receitas
decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias
e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel
ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras,
campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos
para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas,
excursões, etc.) prestados por essas entidades que não sejam
exclusivamente os de educação.".
12. Com igual entendimento foram proferidos Votos, também no
mencionado Recurso Repetitivo, ressaltando que a tese definida diz
respeito apenas a um específico tipo de receita (mensalidades
escolares) e a um específico tipo de associação sem fins lucrativos
- entidade de atuação no ramo educacional.
ISENÇÃO DA COFINS SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS.
VERBAS DE PATROCÍNIO. PRECEDENTE DO STJ: RESP 1.668.390/SP
13. No julgamento do REsp 1.668.390/SP, discutiu-se se as verbas de
patrocínio de evento promovido por entidade atuante na área de
educação (Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT)
estariam incluídas na norma isentiva. O entendimento lá adotado foi
favorável ao contribuinte, amparando-se nestes fundamentos:
a) "não obstante as receitas de patrocínio não tenham sido
examinadas especificamente no julgamento do REsp n. 1.353.111/RS, no
presente caso, da forma como descritas nos autos, são alcançadas
pela isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória n.
2.158-35/2001, na medida em que estão relacionadas à atividade
social do recorrente. Isso porque em tese são direcionadas à
realização dos eventos educacionais, ainda que sejam fruto de
rateio, quando realizados os eventos em parceria com outras
entidades semelhantes";
b) "Atualmente, a administração tributária, pautada no REsp n.
1.353.111/RS, interpreta e aplica a ratio decidendi do repetitivo,
considerando isentas as receitas originadas de atividade própria
direcionadas ao cumprimento dos objetivos sociais, entendimento com
o qual me filio";
c) "a isenção reconhecida em favor do recorrente, quanto às verbas
de patrocínio recebidas para a realização dos eventos educacionais
em parceria com outras entidades semelhantes, não alcança a parte
atribuída aos parceiros";
d) "o simples recebimento de verbas intituladas como de patrocínio
não faz com que os valores sejam isentos à COFINS. A isenção depende
da efetiva destinação das verbas à consecução das atividades
próprias da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária
verificar e autuar quando necessário".
14. O Voto condutor do aludido precedente resultou de realinhamento
do em. Ministro Relator ao judicioso Voto-Vista da em. Ministra
Assusete Magalhães, que trouxe substanciosas considerações,
igualmente aproveitáveis ao caso concreto. São elas:
a) "A simples ausência de previsão da fonte de financiamento, nos
atos constitutivos da associação, não pode servir para afastar a
isenção, assim como sua expressa previsão não pode tornar isento o
ingresso";
b) "Não se pode confundir objeto social do recorrente (...) com
fonte de recursos. As fontes de recursos consistem nas origens das
receitas da entidade e não raro estão desvinculadas das atividades
sociais, como sucede com as receitas de aplicações financeiras";
c) passando à análise daquele caso concreto, a em. Ministra Assusete
Magalhães pontuou que a parte recorrente "alegou que 'os valores
recebidos para patrocínio são recebidos unicamente com o fim de
ajudar a custear a realização do evento e para isso são
integralmente empregados, limitando-se o autor apenas a divulgar o
nome de seus colaboradores durante os eventos, sem que, no entanto,
obrigue-se, perante estes, a prestar-lhes qualquer espécie de
serviço ou de utilidade material, a fim de justificar o recebimento
de tais valores' (fl. 24e). E em nota de rodapé, destaca que a
divulgação é 'limitada à colocação do nome dos patrocinadores nos
convites e em banners que ficam expostos durante o evento' (fl.
24e)";
d) após consignar a descrição do objeto social do IBDT, mediante
reprodução de excerto do acórdão hostilizado, a em. Vistora
acrescentou que "as receitas de patrocínio, tal como descritas na
inicial, e sem impugnação da ré, ligam-se à atividade social do
recorrente, ainda que em menor grau de conexão do que as receitas
decorrentes da remuneração paga pelos participantes dos eventos.";
e) consta a relevante observação de que, "se, no caso concreto, a
contrapartida da associação assumir grandes proporções, extrapolando
o que afirmado na inicial, franqueia-se à Administração tributária
a possibilidade de fiscalizar e autuar o contribuinte";
f) por fim, foi citada a Solução de Consulta COSIT 320/2018, quando
a Receita Federal expressamente reconheceu a isenção das receitas
oriundas de verbas de patrocínio, no específico contexto em que se
apurou que "A locação de espaço para publicidade, tanto para
anunciantes associados, como para não associados, apesar de ser
exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a
associação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a
quem utiliza as dependências da própria associação ou de seus
eventos. Nesse caso, não é caracterizada a concorrência com as
demais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da
entidade quanto ao IRPJ".
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
15. A transposição dos fundamentos adotados no REsp 1.668.390/SP
para os presentes autos conduz à seguinte ordem de conclusões.
16. Em primeiro lugar, é manifestamente improcedente a tese
defendida no Recurso Especial, segundo a qual o simples fato de o
Estatuto Social da CBF listar as fontes de suas receitas conduz à
automática conclusão de que todas elas encontram-se beneficiadas
pela isenção do art. 14, X, da MP 2.158-35/2001. De igual forma, a
existência de normas que conceituam determinados ingressos no
conceito de "fontes de recursos" ou de "receita bruta", por si só,
não acarreta o pretendido efeito tributário (reconhecimento
automático da isenção).
17. Não obstante, é forçoso reconhecer que, para solucionar a lide,
o Tribunal de origem - sem em momento algum analisar e se reportar
ao Estatuto Social para descrever as atividades próprias da CBF e as
suas receitas - limitou-se a confirmar a sentença denegatória da
Segurança mediante exegese do art. 47, § 2º, da IN SRF 247/2002. Tal
exegese, conforme dito acima, destoa do entendimento do STJ e já se
encontra superada no âmbito da própria Receita Federal do Brasil.
18. Dessa forma, seja em relação às verbas de patrocínio, seja no
pertinente às receitas financeiras oriundas da venda dos direitos de
transmissão de jogos de futebol para a televisão - e, levando-se em
conta que a presente demanda, conforme delimitação da própria
recorrente, não discute o ato administrativo concreto de lançamento,
que por ela não poderá ser atingido -, é indispensável superar o
fundamento adotado no acórdão hostilizado e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que este, mediante análise dos
atos constitutivos da CBF (notadamente objeto social e fontes de
receita) examine se, e em que medida, há prova pré-constituída nos
autos (obrigatória, tendo em vista tratar-se de Mandado de
Segurança) de que tais receitas são obtidas unicamente com o fim de
ajudar a custear a realização dos eventos (e se tais eventos
relacionam-se com a atividade própria da CBF) e se para isso são
integralmente empregadas.
19. Dada a natureza jurídica diversa da CBF, quando comparada com a
condição de entidade associativa de natureza educacional (examinada
no REsp 1.668.390/SP), é incontornável a valoração da relação de
pertinência entre os contratos de patrocínio e de transmissão
televisiva dos jogos de futebol e as atividades da CBF, bem como
sobre a ausência de fins lucrativos. Somente, então, deve-se
viabilizar a análise quanto à aplicação do precedente estabelecido
ao caso concreto.
20. No tocante aos Recursos obtidos com a venda do direito de
transmissão de jogos de futebol para a televisão, há necessidade de
pronunciamento judicial concernente a seu enquadramento ou não no
conceito de atividade própria da CBF - no sentido de que se trate de
atividade que constitua a essência da referida confederação. Ora, é
de conhecimento geral a existência de projeto de iniciativa dos
clubes de futebol, para que tal direito seja por eles diretamente e
com exclusividade exercido - inclusive sob a premissa de que a CBF
não os representa (e aos interesses do futebol, de modo geral)
adequadamente. Não bastasse isso, a imprensa costuma noticiar que, a
cada temporada, ou a cada grupo de anos (eventualmente, os direitos
de transmissão são adquiridos em lotes que abrangem mais de um
ano), são estabelecidos recordes no valor do contrato - o que sugere
que tais receitas não são obtidas sem finalidade lucrativa, muito
pelo contrário.
21. É importante registrar que o benefício da isenção, como
expressamente indicado em relação às entidades listadas no art. 13,
III e IV, da MP 2.158-35/2001, que se reporta à Lei 9.532/1997,
pressupõe a ausência de caráter lucrativo na obtenção das receitas.
22. Pela mesma ratio, e, conforme bem observado no acórdão
hostilizado, tratando-se a isenção de norma cuja interpretação deve
adotar o método literal e restritivo (art. 111, II, do CTN), é
indispensável que a fonte de receita das confederações esteja
relacionada à ausência de escopo lucrativo, ou, alternativamente,
que a Confederação comprove a existência de normativa que
expressamente amplie o benefício da isenção para as receitas
oriundas da venda do direito de transmissão dos jogos de futebol.
23. Conclusivamente, entende-se, com a devida vênia, ser impossível,
em Recurso Especial, a análise diretamente no Superior Tribunal de
Justiça acerca das circunstâncias fáticas e probatórias que
caracterizam os contratos de patrocínio e de venda dos direitos de
imagem (transmissão de jogos de futebol por televisão), ainda que
com a finalidade de identificar se os recursos financeiros dela
decorrentes encontram-se inseridos ou não na isenção fiscal. Isso
porque, na hipótese dos autos, tal análise deve obrigatoriamente ser
feita nas instâncias de origem (sob pena de supressão de
instância), e, no caso dos autos, depende de prova pré-constituída
(trata-se de Mandado de Segurança, relembre-se), sob pena de ser
discutível a própria adequação da via processual eleita (seja no que
diz respeito ao impedimento da dilação probatória, seja em função
da eventual incidência, em sendo o caso, da Súmula 266 do Supremo
Tribunal Federal).
24. Para finalizar, é inviável conhecer do apelo em relação à alínea
"c" (dissídio jurisprudencial), porquanto não demonstrada a
similitude fática e jurídica, seja porque o acórdão paradigma não
examinou o tema da isenção relativa à venda dos direitos de
transmissão de partida de futebol pela televisão, seja porque, no
que tange às verbas de patrocínio, o precedente jurisprudencial
manifestou-se quanto às entidades regidas por legislação própria
(Lei 9.532/1997), não aproveitáveis às confederações.
25. Recurso Especial parcialmente conhecido, para, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte,
dando-lhe parcial provimento, o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, dando
provimento ao recurso especial, os votos da Sra. Ministra Assusete
Magalhães e do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, a Turma, por maioria, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell
Marques." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin a Sra. Ministra
Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COFINS - ISENÇÃO - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - MENSALIDADES
ESCOLARES)
STJ - <<REsp 1353111>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 624)
(COFINS - ISENÇÃO - VERBAS DE PATROCÍNIO - DISTINGUISHING)
STJ - <<REsp 1668390>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:002158 ANO:2001
ART:00013 INC:00005 ART:00014 INC:00010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
- LEG:FED INT:000247 ANO:2002
ART:00047 PAR:00002
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED MPR:001858 ANO:1999
ART:00013 INC:00005 ART:00014 INC:00010
(REEDITADA SOB O N. 2.158-35/2001)
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000266 SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.