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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do C…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS
FINANCEIRAS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado pela parte
ora agravante, visando "determinar ao impetrado que se abstenha de:
(b.1) exigir da impetrante o PIS e a COFINS incidentes sobre as
suas receitas financeiras com base em alíquotas diferentes das
previstas no Decreto 5.442/2005, ante a inconstitucionalidade e
ilegalidade do Decreto 8.426/2015; e (b.2) impor quaisquer óbices à
compensação que será realizada pela impetrante em relação aos
valores eventualmente pagos a título de PIS e COFINS incidentes
sobre as suas receitas financeiras, devidamente atualizados na forma
da legislação, com quaisquer tributos administrados pela Receita
Federal do Brasil". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança.
Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem negou
provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau,
restaram eles rejeitados, com imposição de multa. Interpostos
Recursos Especial e Extraordinário, a impetrante, no Especial,
apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015, 97, II e IV, do CTN, 11, III, c, da Lei Complementar
95/98 e 27, caput e § 2º, da Lei 10.865/2004, sustentando a nulidade
do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão não
suprida, bem como a ilegalidade do Decreto 8.426/2015, no que
concerne à revogação do Decreto 5.442/2005 e ao restabelecimento das
alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime
não-cumulativo, e, por último, a necessidade de afastamento da multa
imposta por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios, por
aplicação da Súmula 98 do STJ. O Vice-Presidente do Tribunal de
origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário e inadmitiu o
Recurso Especial, seguindo-se a interposição do Agravo em Recurso
Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido,
para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa fixada
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ensejando a interposição
do presente Agravo interno.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Apesar de a parte agravante apontar, nas razões do Recurso
Especial, violação aos arts. 97, II e IV, do CTN, 11, III, c, da Lei
Complementar 95/1998 e 27, caput e § 2º, da Lei 10.865/2004,
sustentando a ilegalidade do Decreto 8.426/2015, por suposta
impossibilidade de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS
sobre as receitas financeiras sem a correspondente autorização para
creditamento dessas contribuições em relação às despesas de mesma
natureza, tem-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com
fundamentos eminentemente constitucionais - princípios
constitucionais da estrita legalidade tributária, da isonomia, da
separação dos poderes e da não-cumulatividade de que trata o art.
195, § 12, da Constituição de 1988 -, de modo que é inviável o
julgamento do mérito da causa, em sede de Recurso Especial, sob pena
de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal
pelo art. 102, III, a, da Constituição. Nesse sentido: STJ, AgInt no
REsp 1.640.905/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/03/2017; AgInt no REsp 1.743.036/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2018; AgInt no
AREsp 1.901.723/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/11/2021; AgInt no REsp 1.782.175/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2021.
VI. Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça,
interposto Recurso Extraordinário, simultaneamente ao Recurso
Especial, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do
Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl no AgInt no RE no AgRg
nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no
AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SEM A CORRESPONDENTE DEDUÇÃO DE CRÉDITOS
DE DESPESAS - QUESTÃO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1782175>>-CE,
<<AgInt no REsp 1743036>>-PR,
<<AgInt no REsp 1640905>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1901723>>-PE
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM RECURSO
ESPECIAL - ART. 1.032 DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
1515688>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1276951>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01032
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.