STJ — 1941173

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c08563e3e02a222d669eb693b30ffaa9ac62823254dd11ef8a26f17cc355267

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA COM O CONSEQUENTE RETORNO À ATIVIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO PERÍODO QUE RETORNOU INDEVIDAMENTE AO TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECU…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA COM O CONSEQUENTE RETORNO À ATIVIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO PERÍODO QUE RETORNOU INDEVIDAMENTE AO TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação ordinária c/c indenização por danos extrapatrimoniais, proposta pela parte agravante, em face da União, pela qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento dos proventos de sua aposentadoria e dos valores relativos ao abono de permanência, correspondentes ao lapso temporal de 17/02/2011 a 15/10/2013, bem como indenização por danos extrapatrimoniais, em virtude da cassação irregular de sua aposentadoria especial durante o hiato acima indicado, situação que o fez voltar a ativa até posterior decisão judicial que restabeleceu sua aposentadoria. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que, "em que pese ter sido indevidamente cancelada a aposentadoria do autor (em decorrência de avaliação equivocada do TCU, que desconsiderou a existência de coisa julgada), o pretendido pagamento dos proventos não encontra lastro legal, tendo em vista que vai de encontro ao disposto no art. 37, § 10, da CF/1988, que estabelece que 'é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração'. Consoante destacado na sentença, 'a Constitucional Federal elencou expressamente as exceções à regra da inacumulabilidade de cargos, empregos e funções públicos, não se encontrando dentre elas o cargo no qual fora investido o autor, qual seja: Policial Rodoviário Federal'. (grifos no original). E pontuou o Juízo 'a quo': 'Nessa esteira, verifico que o cargo de Policial Rodoviário Federal é inacumulável com outro cargo de Policial Rodoviário Federal, porque não prevista como exceção no art. 37, XVI da Constituição. Destarte, a hipótese dos autos recai na vedação imposta pelo §10 do art. 37 da CF/88. Ou seja, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração entre cargos inacumuláveis. Outrossim, tanto a aposentadoria como o reingresso ao cargo público ocorreram após a vigência da EC nº 20/1998, reforçando a vedação imposta pelo §10 do art. 37 da Constituição'" e que "inexiste amparo o pleito alusivo à concessão do abono de permanência relativo ao período em que o apelante retornou à ativa, pois, embora preenchesse os requisitos para a aposentadoria, o servidor teria que optar por permanecer em atividade para que pudesse fruir tal abono e, no caso, não havia esse intuito do demandante, pois 'todos os seus atos - como o requerimento de retorno à aposentadoria - não fazem presumir sua vontade em permanecer no cargo', consoante registrado na sentença. Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 40, § 19, da Carta Magna, não faz jus o recorrente ao recebimento do abono de permanência". VI. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nessa linha: STJ, AgInt no REsp 1.849.454/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2021; AgInt no AREsp 962.030/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp 1.745.465/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. AgInt no REsp 1.764.401/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019. VII. Conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, interposto o Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que, "quanto ao pleito de pagamento de indenização por danos morais, destaque-se que não restou efetivamente comprovado nos autos que o retorno à atividade, por si só, tenha maculado a imagem, o prestígio moral e/ou a dignidade do servidor, de maneira que não há respaldo para a sua imposição". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da inexistência de dano extrapatrimonial, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IX. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO, <<REsp 1829231>>-PB, <<REsp 1707574>>-SE, <<REsp 1672822>>-SC, <<REsp 1669867>>-SC (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS) STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1849454>>-PI, <<AgInt no AREsp 962030>>-PI, <<AgInt no AREsp 1745465>>-PI, <<AgInt no REsp 1764401>>-PI (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - QUESTÃO ATACADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL - MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE PRAZO - INAPLICABILIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1515688>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 1276951>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1995955>>-RJ, <<AgInt no REsp 2026468>>-CE, <<AgInt no AREsp 2153630>>-SC, <<AgInt no AREsp 1322274>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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