STJ — 2452558

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaa0a9a93ccf029687d17e8ae2c15bf0b1c7164f7d25f8573527a45fafa5898a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. I - Na origem, trata-se mandado de segurança em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de operações realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso espe…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. I - Na origem, trata-se mandado de segurança em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de operações realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "O entendimento deste Tribunal é de que é possível a extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços realizados pela impetrante para pessoas jurídicas e físicas situadas na Zona Franca de Manaus, porquanto a prestação de serviços pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT. [...] No caso, há relação entre os serviços prestados pela empresa Impetrante e os objetivos da Zona Franca de Manaus, sendo razoável a aplicação do benefício em discussão também em relação à prestação de serviços. [. ..] No que concerne aos optantes pelo Simples Nacional, o e. Supremo Tribunal Federal, emrecente julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 207 (Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020, RE 598.468), firmou a tese de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional". Considerando que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/1967, c/c art. 40, do ADCT, daCF, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, bem como o decidido no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 207, a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Ressalto que não se desconhece a jurisprudência anterior deste Tribunal Regional Federal em sentido diverso. Todavia, em razão da força vinculante da tese firmada em julgamento de repercussão geral e de sua aplicação imediata, sigo o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal." III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS - ART. 1.032 DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE, <<REsp 1674459>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica