STJ — 29240

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ab8a6a378f827dda4b7b9a10589eabc4a276e58d21d67fcb53de1c21ccc5d22

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL. APARENTE ANTINOMIA ENTRE O ART. 390, II, DO DECRETO 59.310/1966 E O ART. 142, I, DA LEI 8.112/1990. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NA LEI 8.112/90. SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DO ART. 6º-C DA LEI 13.979/2020. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria 4, de 10.1.2023, que cassou a aposentadoria do impetrante.
  2. O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado porque o servidor público teria praticado ato de improbidade administrativa correspondente ao enriquecimento ilícito, apresentando variação patrimonial e movimentação financeira incompatível com a renda auferida, o que configura a infração disciplinar prevista no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, c/c art. 9°, VII, da Lei 8.429/1992.
  3. Em síntese, o impetrante defende a prescrição da pretensão disciplinar pelos seguintes motivos: a) o prazo para a aplicação da sanção de cassação de aposentadoria ao ex-servidor que ocupou o cargo de Delegado da Polícia Federal seria de quatro anos, nos termos do art. 390, II, do Decreto 59.310/1966, e não de cinco anos; b) ainda que fosse aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 8.112/1990, a pretensão sancionatória estaria prescrita, porque a MPV 928/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no contexto da pandemia de Covid-19, seria formalmente inconstitucional e não poderia retroagir em seu prejuízo. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE
  4. O art. 62 da Lei 4.878/1965, que trata das "peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial" (art. 1º), dispõe que o Estatuto do Servidor Público da União - atualmente, a Lei 8.112/1990 - será adotado quando não colidir com os seu preceitos. Cita-se: "Aos funcionários do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União no que não colidirem com as desta Lei".
  5. A Lei 4.878/1965 não estabelece os prazos prescricionais a serem observados pela Administração Pública em apuração disciplinar. Logo, incide no caso concreto o art. 142, I, da Lei 8.112/1990, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação da sanção de demissão ou de cassação de aposentadoria do servidor público que comete ato de improbidade administrativa.
  6. A jurisprudência colacionada na exordial sobre a vigência do Decreto 59.310/1966 não cuida da aparente antinomia entre o prazo prescricional do art. 390, II, e aquele estabelecido pelo art. 142, I, da Lei 8.112/90. Como apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, "considerando a hierarquia das normas, é importante referir que a lei se sobrepõe ao decreto, sendo este utilizado apenas para regulamentá-la. Portanto, não há fundamento jurídico válido no entendimento defendido pelo impetrante de que o Decreto nº 59.310/66 deveria afastar a aplicabilidade da Lei n.º 8.112/90. É necessário observar que a Lei n.º 8.112/90 é uma norma geral que regula as infrações disciplinares cometidas por servidores públicos federais, incluindo os policiais federais" (fl. 210, e-STJ). O princípio da especialidade não se aplica, porque inexiste, no art. 390, II, do Decreto 59.310/1966, elemento particular para legitimar algum tratamento diferenciado para os policiais federais aposentados.
  7. Dessarte, não prospera a tese de que o prazo prescricional seria de quatro anos, como consta no art. 390, II do Decreto 59.310/1966. A cassação da aposentadoria é sanção disciplinar congênere à demissão, por acarretar a exclusão do infrator do quadro dos inativos e a cessação do pagamento de seus proventos. Não é razoável admitir a existência de diferentes prazos prescricionais para a mesma conduta ilícita (improbidade administrativa) tão somente porque o acusado já estava aposentado quando da publicação da Portaria 4, de 10.1.2023. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º-C DA LEI 13.979/2020, ACRESCIDO PELA MPV 928/2020
  8. O impetrante sustenta a inconstitucionalidade da MPV 928/2020. Nas suas palavras, "estabelece o art. 62, §1º, I, b, da Constituição Federal que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal, processual penal e processual civil" (fl. 25, e-STJ).
  9. Ao contrário do que afirma o autor, o art. 6º-C da Lei 13.979/2020, acrescido pela MPV 928/2020, trata de matéria de direito administrativo, não de direito penal ou processual penal.
  10. Pelo mesmo motivo, não há falar em ilegal retroação dos seus efeitos à data da conduta pela qual foi punido. A Administração Pública apenas aplicou a norma ao processo administrativo em curso durante sua vigência. Seria contrassenso exigir que a MPV 928/2020, editada no excepcional contexto da pandemia de Covid-19, estivesse em vigor à época dos fatos apurados.
  11. É certo que a referida Medida Provisória perdeu sua eficácia. No entanto, a Constituição Federal prevê que, se o Congresso Nacional não editar decreto legislativo dispondo sobre o tema no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regida. Foi o que ocorreu neste caso. CONCLUSÃO
  12. Segurança denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL. APARENTE ANTINOMIA ENTRE O ART. 390, II, DO DECRETO 59.310/1966 E O ART. 142, I, DA LEI 8.112/1990. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NA LEI 8.112/90. SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DO ART. 6º-C DA LEI 13.979/2020. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria 4, de 10.1.2023, que cassou a aposentadoria do impetrante. 2. O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado porque o servidor público teria praticado ato de improbidade administrativa correspondente ao enriquecimento ilícito, apresentando variação patrimonial e movimentação financeira incompatível com a renda auferida, o que configura a infração disciplinar prevista no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, c/c art. 9°, VII, da Lei 8.429/1992. 3. Em síntese, o impetrante defende a prescrição da pretensão disciplinar pelos seguintes motivos: a) o prazo para a aplicação da sanção de cassação de aposentadoria ao ex-servidor que ocupou o cargo de Delegado da Polícia Federal seria de quatro anos, nos termos do art. 390, II, do Decreto 59.310/1966, e não de cinco anos; b) ainda que fosse aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 8.112/1990, a pretensão sancionatória estaria prescrita, porque a MPV 928/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no contexto da pandemia de Covid-19, seria formalmente inconstitucional e não poderia retroagir em seu prejuízo. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE 4. O art. 62 da Lei 4.878/1965, que trata das "peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial" (art. 1º), dispõe que o Estatuto do Servidor Público da União - atualmente, a Lei 8.112/1990 - será adotado quando não colidir com os seu preceitos. Cita-se: "Aos funcionários do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União no que não colidirem com as desta Lei". 5. A Lei 4.878/1965 não estabelece os prazos prescricionais a serem observados pela Administração Pública em apuração disciplinar. Logo, incide no caso concreto o art. 142, I, da Lei 8.112/1990, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação da sanção de demissão ou de cassação de aposentadoria do servidor público que comete ato de improbidade administrativa. 6. A jurisprudência colacionada na exordial sobre a vigência do Decreto 59.310/1966 não cuida da aparente antinomia entre o prazo prescricional do art. 390, II, e aquele estabelecido pelo art. 142, I, da Lei 8.112/90. Como apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, "considerando a hierarquia das normas, é importante referir que a lei se sobrepõe ao decreto, sendo este utilizado apenas para regulamentá-la. Portanto, não há fundamento jurídico válido no entendimento defendido pelo impetrante de que o Decreto nº 59.310/66 deveria afastar a aplicabilidade da Lei n.º 8.112/90. É necessário observar que a Lei n.º 8.112/90 é uma norma geral que regula as infrações disciplinares cometidas por servidores públicos federais, incluindo os policiais federais" (fl. 210, e-STJ). O princípio da especialidade não se aplica, porque inexiste, no art. 390, II, do Decreto 59.310/1966, elemento particular para legitimar algum tratamento diferenciado para os policiais federais aposentados. 7. Dessarte, não prospera a tese de que o prazo prescricional seria de quatro anos, como consta no art. 390, II do Decreto 59.310/1966. A cassação da aposentadoria é sanção disciplinar congênere à demissão, por acarretar a exclusão do infrator do quadro dos inativos e a cessação do pagamento de seus proventos. Não é razoável admitir a existência de diferentes prazos prescricionais para a mesma conduta ilícita (improbidade administrativa) tão somente porque o acusado já estava aposentado quando da publicação da Portaria 4, de 10.1.2023. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º-C DA LEI 13.979/2020, ACRESCIDO PELA MPV 928/2020 8. O impetrante sustenta a inconstitucionalidade da MPV 928/2020. Nas suas palavras, "estabelece o art. 62, §1º, I, b, da Constituição Federal que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal, processual penal e processual civil" (fl. 25, e-STJ). 9. Ao contrário do que afirma o autor, o art. 6º-C da Lei 13.979/2020, acrescido pela MPV 928/2020, trata de matéria de direito administrativo, não de direito penal ou processual penal. 10. Pelo mesmo motivo, não há falar em ilegal retroação dos seus efeitos à data da conduta pela qual foi punido. A Administração Pública apenas aplicou a norma ao processo administrativo em curso durante sua vigência. Seria contrassenso exigir que a MPV 928/2020, editada no excepcional contexto da pandemia de Covid-19, estivesse em vigor à época dos fatos apurados. 11. É certo que a referida Medida Provisória perdeu sua eficácia. No entanto, a Constituição Federal prevê que, se o Congresso Nacional não editar decreto legislativo dispondo sobre o tema no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regida. Foi o que ocorreu neste caso. CONCLUSÃO 12. Segurança denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Dr. CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA, pela parte IMPETRANTE: JOSE EDILSON DE SOUZA FREITAS"

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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