STJ — 6151

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84cb2513a4a2c64820b29a9f26213948f54095b9f8b3ac1b760d59b269d5e7e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTES TERRESTRES. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na qual objetiva desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.462.281/PR. A ação foi julgada improcedente. II - De fato, conforme já decidido, esta Corte possui o firme entendimento de que, em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional não se dá necessariamente no mo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTES TERRESTRES. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na qual objetiva desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.462.281/PR. A ação foi julgada improcedente. II - De fato, conforme já decidido, esta Corte possui o firme entendimento de que, em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme determina o art. 189 do Código Civil. III - Na presente hipótese, conforme já decidido na decisão de tutela, o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pelo administrado. Ou seja, em razão do ajuizamento da primeira ação judicial - Anulatória n. 96.0l.56592- 2/DF, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, que apenas voltou a correr a partir do trânsito em julgado daquele processo. Desse modo, pode-se afirmar que a pretensão indenizatória foi exercida pelo ora réu no prazo prescricional cabível. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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