Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2214864 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1387 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0564cceaad1577aa6a894722b401a463e034d795859b7a99118a01c892919462. SHA-256 do comentário: c0e6868965b9a96c0549d167dc4deaae7f2de91ca5ff121f1984662310244031.
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n.
2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao
saque integral como marco inicial do prazo prescricional de
diferenças do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da
pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques
indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia
em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques
realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do
STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra
geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do
CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da
actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo
prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo
reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às
hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção,
especialmente quando oriunda de responsabilidade civil
extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do
inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica
que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao
credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.
Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de
demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa
claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.
Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente
reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A
instituição financeira mantém os registros das transações com o
participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes
ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades
probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos
de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos
da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e
demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um
conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na
prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos
"desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A
qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo
que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional
inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos
e quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na
visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de
então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.
Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso
não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o
saque do principal também é causa de inativação da conta
individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do
PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta
individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão
é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação
específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta
individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não
oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso
insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação
de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante
largo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo
prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do
serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do
PASEP.
13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a
prescrição.
.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936,
REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS
DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO
INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n.
2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao
saque integral como marco inicial do prazo prescricional de
diferenças do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da
pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques
indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia
em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques
realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do
STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra
geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do
CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da
actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo
prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo
reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às
hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção,
especialmente quando oriunda de responsabilidade civil
extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do
inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica
que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao
credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.
Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de
demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa
claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.
Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente
reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A
instituição financeira mantém os registros das transações com o
participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes
ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades
probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos
de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos
da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e
demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um
conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na
prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos
"desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A
qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo
que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional
inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos
e quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na
visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de
então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.
Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso
não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o
saque do principal também é causa de inativação da conta
individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do
PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta
individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão
é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação
específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta
individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não
oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso
insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação
de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante
largo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo
prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do
serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do
PASEP.
13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a
prescrição.
.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936,
REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento ao recurso para pronunciar a prescrição da pretensão
da parte autora (art. 487, II, do CPC), nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
1387:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da
pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques
indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2214864 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1387 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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