STJ — 6320

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 538f289e4cf3e6c99df7a1398c7f79615940631076e35aec3ebf3da160eca1c6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PARA A RESCISÓRIA. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. REAJUSTE DE 11,98%. DIFERENCIAÇÃO DO CASO DE SERVIDORES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Improcede a alegação de decadência do prazo para ajuizar a ação, pois prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, conforme preceitua o art. 132, § 3º, do Código Civil. Assim, uma vez que o trânsito em julgado se deu a 14 de setembro de 2016 (fl. 555, e-STJ), o ajuizamento, ocorrido em 14 de setembro de 2018, foi efetuado dentro do biênio legal.
  2. Como asseverado na decisão que concedeu a medida liminar, é firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a limitação temporal ajustada na ADI 1.797 foi superada pelas ADIs 2.321 e 2.323 apenas em relação aos servidores públicos, mantendo-se hígida quanto aos magistrados e membros do Ministério Público. A propósito: AI 705.727 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12/8/2016; RE 787.340 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25/9/2015; RE 885.597 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/6/2015.
  3. A jurisprudência do STJ também encampa a tese proposta na Rescisória, pois o decidido na ADI 1.797-0 permanece incólume para os magistrados e respectivos pensionistas. Assim, aplica-se o ali decidido, no sentido de que as diferenças de URV estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido. Em suma, "'conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010)' (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.400.483/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013; AgRg no AgRg no Ag 1.429.026/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2013" (AgInt nos EDcl no REsp 1584702/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/10/2016).
  4. Quanto aos magistrados, não houve mudança jurisprudencial, pois o entendimento inicialmente firmado na ADI 1.797 permaneceu inalterado. Afasta-se o Enunciado 343 do STF.
  5. Ademais, considero suficiente o documento de fls. 117 e seguintes, e-STJ, para comprovar que já houve o pagamento "da diferença do percentual de 11,98%" administrativamente.
  6. Merece prosperar a rescisória, pois, conforme argumentado pela União, no caso concreto, foi proferido julgamento sobre matéria diversa da tratada nos autos, haja vista a controvérsia referir-se ao reajuste de 11,98% devido aos membros do Poder Judiciário e não aos servidores do Poder Judiciário, como decidido pelo acórdão rescindendo.
  7. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a decisão proferida no AgRg no Agravo de Instrumento 747.871/DF e, em sequência, dar provimento ao Agravo Regimental, com ratificação da tutela de urgência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PARA A RESCISÓRIA. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. REAJUSTE DE 11,98%. DIFERENCIAÇÃO DO CASO DE SERVIDORES. 1. Improcede a alegação de decadência do prazo para ajuizar a ação, pois prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, conforme preceitua o art. 132, § 3º, do Código Civil. Assim, uma vez que o trânsito em julgado se deu a 14 de setembro de 2016 (fl. 555, e-STJ), o ajuizamento, ocorrido em 14 de setembro de 2018, foi efetuado dentro do biênio legal. 2. Como asseverado na decisão que concedeu a medida liminar, é firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a limitação temporal ajustada na ADI 1.797 foi superada pelas ADIs 2.321 e 2.323 apenas em relação aos servidores públicos, mantendo-se hígida quanto aos magistrados e membros do Ministério Público. A propósito: AI 705.727 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12/8/2016; RE 787.340 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25/9/2015; RE 885.597 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/6/2015. 3. A jurisprudência do STJ também encampa a tese proposta na Rescisória, pois o decidido na ADI 1.797-0 permanece incólume para os magistrados e respectivos pensionistas. Assim, aplica-se o ali decidido, no sentido de que as diferenças de URV estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido. Em suma, "'conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010)' (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.400.483/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013; AgRg no AgRg no Ag 1.429.026/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2013" (AgInt nos EDcl no REsp 1584702/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/10/2016). 4. Quanto aos magistrados, não houve mudança jurisprudencial, pois o entendimento inicialmente firmado na ADI 1.797 permaneceu inalterado. Afasta-se o Enunciado 343 do STF. 5. Ademais, considero suficiente o documento de fls. 117 e seguintes, e-STJ, para comprovar que já houve o pagamento "da diferença do percentual de 11,98%" administrativamente. 6. Merece prosperar a rescisória, pois, conforme argumentado pela União, no caso concreto, foi proferido julgamento sobre matéria diversa da tratada nos autos, haja vista a controvérsia referir-se ao reajuste de 11,98% devido aos membros do Poder Judiciário e não aos servidores do Poder Judiciário, como decidido pelo acórdão rescindendo. 7. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a decisão proferida no AgRg no Agravo de Instrumento 747.871/DF e, em sequência, dar provimento ao Agravo Regimental, com ratificação da tutela de urgência.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória para rescindir a decisão proferida no AgRg no Agravo de Instrumento 747.871/DF e, em sequência, deu provimento ao agravo regimental, com ratificação da tutela de urgência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - COISA JULGADA EM CAPÍTULOS) STJ - <<REsp 1504753>>-AL (AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) STJ - <<AgInt na AR 5677>>-SC, <<AgInt na AR 5234>>-RJ, <<AR 3791>>-PR (MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO - ÍNDICE DE 11,98% - TERMO FINAL - JANEIRO/1995) STJ - <<AgRg no REsp 548569>>-PB, <<REsp 1217048>>-RS, <<AgRg no REsp 929951>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1584702>>-DF STF - [[AI-AgR-segundo 705727]], [[RE-AgR 787340]], [[RE-AgR 885597]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.