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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PARA
A RESCISÓRIA. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS
REAIS PARA URV. REAJUSTE DE 11,98%. DIFERENCIAÇÃO DO CASO DE
SERVIDORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Improcede a alegação de decadência do prazo para ajuizar a ação,
pois prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de
início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, conforme
preceitua o art. 132, § 3º, do Código Civil. Assim, uma vez que o
trânsito em julgado se deu a 14 de setembro de 2016 (fl. 555,
e-STJ), o ajuizamento, ocorrido em 14 de setembro de 2018, foi
efetuado dentro do biênio legal.
- Como asseverado na decisão que concedeu a medida liminar, é firme
no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a limitação
temporal ajustada na ADI 1.797 foi superada pelas ADIs 2.321 e 2.323
apenas em relação aos servidores públicos, mantendo-se hígida
quanto aos magistrados e membros do Ministério Público. A propósito:
AI 705.727 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 12/8/2016; RE 787.340 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 25/9/2015; RE 885.597 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 11/6/2015.
- A jurisprudência do STJ também encampa a tese proposta na
Rescisória, pois o decidido na ADI 1.797-0 permanece incólume para
os magistrados e respectivos pensionistas. Assim, aplica-se o ali
decidido, no sentido de que as diferenças de URV estão
limitadas a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento
indevido. Em suma, "'conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo
Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos
magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag
1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp
1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012;
REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
13/9/2010)' (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). No mesmo
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015; EDcl no AgRg no REsp
1.400.483/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 04/12/2013; AgRg no AgRg no Ag 1.429.026/GO, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2013" (AgInt nos
EDcl no REsp 1584702/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 7/10/2016).
- Quanto aos magistrados, não houve mudança jurisprudencial, pois o
entendimento inicialmente firmado na ADI 1.797 permaneceu
inalterado. Afasta-se o Enunciado 343 do STF.
- Ademais, considero suficiente o documento de fls. 117 e
seguintes, e-STJ, para comprovar que já houve o pagamento "da
diferença do percentual de 11,98%" administrativamente.
- Merece prosperar a rescisória, pois, conforme argumentado pela
União, no caso concreto, foi proferido julgamento sobre matéria
diversa da tratada nos autos, haja vista a controvérsia referir-se
ao reajuste de 11,98% devido aos membros do Poder Judiciário e não
aos servidores do Poder Judiciário, como decidido pelo acórdão
rescindendo.
- Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a decisão
proferida no AgRg no Agravo de Instrumento 747.871/DF e, em
sequência, dar provimento ao Agravo Regimental, com ratificação da
tutela de urgência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PARA
A RESCISÓRIA. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS
REAIS PARA URV. REAJUSTE DE 11,98%. DIFERENCIAÇÃO DO CASO DE
SERVIDORES.
1. Improcede a alegação de decadência do prazo para ajuizar a ação,
pois prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de
início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, conforme
preceitua o art. 132, § 3º, do Código Civil. Assim, uma vez que o
trânsito em julgado se deu a 14 de setembro de 2016 (fl. 555,
e-STJ), o ajuizamento, ocorrido em 14 de setembro de 2018, foi
efetuado dentro do biênio legal.
2. Como asseverado na decisão que concedeu a medida liminar, é firme
no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a limitação
temporal ajustada na ADI 1.797 foi superada pelas ADIs 2.321 e 2.323
apenas em relação aos servidores públicos, mantendo-se hígida
quanto aos magistrados e membros do Ministério Público. A propósito:
AI 705.727 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 12/8/2016; RE 787.340 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 25/9/2015; RE 885.597 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 11/6/2015.
3. A jurisprudência do STJ também encampa a tese proposta na
Rescisória, pois o decidido na ADI 1.797-0 permanece incólume para
os magistrados e respectivos pensionistas. Assim, aplica-se o ali
decidido, no sentido de que as diferenças de URV estão
limitadas a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento
indevido. Em suma, "'conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo
Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos
magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag
1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp
1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012;
REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
13/9/2010)' (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). No mesmo
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015; EDcl no AgRg no REsp
1.400.483/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 04/12/2013; AgRg no AgRg no Ag 1.429.026/GO, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2013" (AgInt nos
EDcl no REsp 1584702/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 7/10/2016).
4. Quanto aos magistrados, não houve mudança jurisprudencial, pois o
entendimento inicialmente firmado na ADI 1.797 permaneceu
inalterado. Afasta-se o Enunciado 343 do STF.
5. Ademais, considero suficiente o documento de fls. 117 e
seguintes, e-STJ, para comprovar que já houve o pagamento "da
diferença do percentual de 11,98%" administrativamente.
6. Merece prosperar a rescisória, pois, conforme argumentado pela
União, no caso concreto, foi proferido julgamento sobre matéria
diversa da tratada nos autos, haja vista a controvérsia referir-se
ao reajuste de 11,98% devido aos membros do Poder Judiciário e não
aos servidores do Poder Judiciário, como decidido pelo acórdão
rescindendo.
7. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir a decisão
proferida no AgRg no Agravo de Instrumento 747.871/DF e, em
sequência, dar provimento ao Agravo Regimental, com ratificação da
tutela de urgência.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
procedente a ação rescisória para rescindir a decisão proferida no
AgRg no Agravo de Instrumento 747.871/DF e, em sequência, deu
provimento ao agravo regimental, com ratificação da tutela de
urgência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - COISA JULGADA EM CAPÍTULOS)
STJ - <<REsp 1504753>>-AL
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
STJ - <<AgInt na AR 5677>>-SC, <<AgInt na AR 5234>>-RJ,
<<AR 3791>>-PR
(MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO - ÍNDICE DE 11,98% - TERMO FINAL -
JANEIRO/1995)
STJ - <<AgRg no REsp 548569>>-PB, <<REsp 1217048>>-RS,
<<AgRg no REsp 929951>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1584702>>-DF
STF - [[AI-AgR-segundo 705727]], [[RE-AgR 787340]],
[[RE-AgR 885597]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00132 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.