Ação Rescisória 6.156, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O AR 6.156 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.156 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do AR 6.156, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória ajuizada por Vilma Marques com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão no Recurso Especial n. 1.185.195/MS, que restabeleceu sentença de primeiro grau reconhecendo a validade da cláusula contratual de correção monetária mensal prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com ENCCON Engenharia Comércio e Construções Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão rescindenda violou manifestamente o § 1º do art. 28 da Lei n. 9.069/1995, que estabelece a periodicidade anual para atualização monetária, a justificar a desconstituição do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é medida de caráter excepcional, admitida somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão rescindenda nem à reapreciação de matéria jurídica controvertida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a violação de norma jurídica, para efeito de rescisão, deve ser direta, evidente e inequívoca, não se configurando na hipótese em que há interpretação razoável ou controvérsia jurisprudencial sobre a matéria (AgInt na AR n. 7.804/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 24/3/2025).5. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, a correção monetária mensal do saldo devedor em contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados diretamente com a construtora não afronta o art. 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995, desde que prevista contratualmente, tratando-se de mera recomposição do valor da moeda, sem constituição de acréscimo indevido (REsp n. 402.056/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7/10/2002; REsp n. 1.142.348/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/10/2014).6. A alegação de que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica representa inconformismo com a solução adotada, não sendo passível de reexame pela via rescisória, sob pena de utilização do instrumento como sucedâneo recursal (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/11/2024).7. Ausente demonstração de violação manifesta de norma jurídica, revela-se inviável o acolhimento da pretensão rescisória. IV. DISPOSITIVO 8. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 931187, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do AR 6.156, no dispositivo do acórdão
O resultado do AR 6.156 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sras. Ministras Relatora e Revisora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o AR 6.156 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 28, § 1º da Lei 9.069/1995. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 28, § 1º da Lei 9.069/1995 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o AR 6.156 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O AR 6.156 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931187 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 6 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o AR 6.156?
O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 261 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931187, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do AR 6.156 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931187 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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