STJ — 7135

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-09-27Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fb0f6dc6419e699dbc446f518e0bb5980fdfccd1a328af998be03b169f99d86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856040
Número de registro na fonte
202103804822
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação rescisória sub examine encontra-se fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015, por suposta ocorrência de erro de fato, na medida em que o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente - "prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito de porte de substância entorpecente" - como o motivo da contraindicação do autor na fase de investigação social, do Processo Seletivo Simplificado para o cargo de agente penitenciário.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022). Em igual sentido: AgInt nos EDcl na AR 6.570/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 24/4/2023.
  3. Constatada a existência de controvérsia prévia nos autos originários a respeito da questão suscitada a título de erro de fato, tal como se evidencia na espécie, afigura-se inviável a rescisória com base no artigo 966, VIII, do CPC/2015.
  4. Ação rescisória improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A ação rescisória sub examine encontra-se fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015, por suposta ocorrência de erro de fato, na medida em que o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente - "prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito de porte de substância entorpecente" - como o motivo da contraindicação do autor na fase de investigação social, do Processo Seletivo Simplificado para o cargo de agente penitenciário. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022). Em igual sentido: AgInt nos EDcl na AR 6.570/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 24/4/2023. 3. Constatada a existência de controvérsia prévia nos autos originários a respeito da questão suscitada a título de erro de fato, tal como se evidencia na espécie, afigura-se inviável a rescisória com base no artigo 966, VIII, do CPC/2015. 4. Ação rescisória improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - <<AgInt na AR 7402>>-ES, <<AgInt na AR 7346>>-PR, <<AgInt nos EDcl na AR 6812>>-DF, <<AR 5890>>-RS, <<AgInt na AR 7087>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS) STJ - <<AgInt na AR 6185>>-DF, <<AgInt nos EDcl na AR 6570>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.