Ação Rescisória 5.979, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O AR 5.979 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória e ação rescisória improcedente. Esta página transcreve o texto oficial do AR 5.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do AR 5.979, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação rescisória é instrumento processual cujo escopo é a desconstituição da coisa julgada, a qual busca garantir o direito constitucional à segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição Federal), conferindo estabilidade às relações jurídicas consolidadas judicialmente. Verifica-se, assim, que a rescisória é um meio de se relativizar essa garantia constitucional (coisa julgada) tão cara ao Estado Democrático de Direito, somente se afigurando legítima nas hipóteses taxativamente previstas no ordenamento pátrio. 2. Por essa razão, a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo por não existir intuito de enfraquecimento da coisa julgada. Ao revés, sua finalidade é fortalecer o instituto, na medida em que, por ser cabível somente nas hipóteses previamente elencadas pelo legislador, busca confirmar a regularidade de sua formação ou a existência de eventuais vícios. Especificamente em relação à violação literal da norma jurídica como fundamento (art. 966, V, do CPC/2015), vê-se que a acepção ampla do termo "norma jurídica" expande sobremaneira a hipótese de cabimento da ação rescisória, o que não implica, contudo, que essa via de impugnação à decisão judicial estará aberta na hipótese de mera divergência na aplicação do direito. 3. Na hipótese, não há que se falar em manifesta violação aos arts. 128 e 460 do CPC de 1973 (arts. 141 e 492 do CPC de 2015) pelo acórdão rescindendo, pois o fundamento para se afastar a ocorrência de julgamento extra petita está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, como ocorrido na espécie. 4. Da mesma forma, quanto à alegação de enriquecimento sem causa da parte ré, não subsiste a apontada violação à norma jurídica (CC, art. 884), pois o valor fixado a título de danos morais não desbordou da razoabilidade, em virtude das peculiaridades do caso concreto muito bem ressaltadas no acórdão rescindendo, notadamente em razão das graves lesões físicas sofridas pela autora da ação indenizatória, a qual passou a conviver com sequelas de ordem estética e psíquica, o que a incapacitou parcialmente para o exercício de sua profissão (médica), além de ter frustrado o seu sonho de exercer a especialidade de cirurgia cardíaca. 5. Ação rescisória improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860602, publicado pelo tribunal em 30 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do AR 5.979, no dispositivo do acórdão
O resultado do AR 5.979 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o AR 5.979 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o AR 5.979 reúne
O AR 5.979 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é princípio da congruência. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o AR 5.979 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 30 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O AR 5.979 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000860602 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 22 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o AR 5.979?
O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000860602, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do AR 5.979 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000860602 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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