STJ — 29077

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2023-09-27Data da publicação: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d27605960f2495fc8b068fb935e6ae81e9bfc66e0480c3067a1df4fd5a7ef5f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856438
Número de registro na fonte
202203723410
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 29077 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d27605960f2495fc8b068fb935e6ae81e9bfc66e0480c3067a1df4fd5a7ef5f4. SHA-256 do comentário: 888d147443cb346eef417500b8dbda07214ff7257f1771563f08ce8b16bc8064.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: d27605960f2495fc8b068fb935e6ae81e9bfc66e0480c3067a1df4fd5a7ef5f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUPOSTA PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE NOVA COMISSÃO DE ANISTIA. ALTERAÇÕES NO PROCEDIMENTO. SÚMULA N. 266 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento consol…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUPOSTA PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE NOVA COMISSÃO DE ANISTIA. ALTERAÇÕES NO PROCEDIMENTO. SÚMULA N. 266 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. III - No caso, as provas juntadas são insuficientes para demonstrar a certeza do direito alegado. IV - Nova composição da comissão de anistia, na qual não constam os membros impugnados. V - Alterações no procedimento questionado. VI - Nos termos do enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. VII - Segurança denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER DE AUTOTUTELA - REVISÃO - CONCESSÃO DE ANISTIA) STF - [[Recurso Extraordinário 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839) (MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no MS 28833>>-DF, <<MS 12459>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.