Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUPOSTA PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE NOVA COMISSÃO DE ANISTIA. ALTERAÇÕES NO PROCEDIMENTO. SÚMULA N. 266 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento consol…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUPOSTA PARCIALIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE NOVA COMISSÃO DE ANISTIA. ALTERAÇÕES NO
PROCEDIMENTO. SÚMULA N. 266 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a
impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito
líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.
III - No caso, as provas juntadas são insuficientes para demonstrar
a certeza do direito alegado.
IV - Nova composição da comissão de anistia, na qual não constam os
membros impugnados.
V - Alterações no procedimento questionado.
VI - Nos termos do enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal
Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
VII - Segurança denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER DE AUTOTUTELA - REVISÃO - CONCESSÃO
DE ANISTIA)
STF - [[Recurso Extraordinário 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL -
TEMA(s) 839)
(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE -
DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt no MS 28833>>-DF, <<MS 12459>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:001104 ANO:****
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000266
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 29077 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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