STJ — 28177

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2022-08-23Data da publicação: 2022-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a7e2928f49708d9b786f0ad42e7ecf986e3bdbe4ff8678b0d577a836ddc9784

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823943
Número de registro na fonte
202103505620
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28177 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a7e2928f49708d9b786f0ad42e7ecf986e3bdbe4ff8678b0d577a836ddc9784. SHA-256 do comentário: 6ac03e1047a51ba558bff16e905338a857dac595fc4edf8f528d2a05ea003075.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 3a7e2928f49708d9b786f0ad42e7ecf986e3bdbe4ff8678b0d577a836ddc9784
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3a7e2928f49708d9b786f0ad42e7ecf986e3bdbe4ff8678b0d577a836ddc9784
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CÓPIA DE CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL. DOCUMENTO IDÔNEO. MANIFESTAÇÃO DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, I, ?b?, CF/88 c/c art. 11, IV, do RISTJ, é assente o entendimento nesta Corte de que não cabe mandado de segurança contra ato do próprio STJ ou de qualquer de seus órgãos, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia.
  2. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo a cópia de calendário obtido na página eletrônica do Tribunal local documento idôneo para tal desiderato, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. Todavia, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que, em sentido contrário ao entendimento desta Corte Superior, manifestou-se no sentido da idoneidade do calendário obtido junto ao site do Tribunal de origem como meio de prova da ocorrência de feriado local (RMS nº 36.114).
  3. Assim, o ato judicial impugnado no presente mandado de segurança, porque desconsiderou o calendário do TJ/RJ como meio idôneo a comprovar o feriado local, revela-se teratológico.
  4. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CÓPIA DE CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL. DOCUMENTO IDÔNEO. MANIFESTAÇÃO DO STF. 1. Nos termos do art. 105, I, ?b?, CF/88 c/c art. 11, IV, do RISTJ, é assente o entendimento nesta Corte de que não cabe mandado de segurança contra ato do próprio STJ ou de qualquer de seus órgãos, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo a cópia de calendário obtido na página eletrônica do Tribunal local documento idôneo para tal desiderato, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. Todavia, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que, em sentido contrário ao entendimento desta Corte Superior, manifestou-se no sentido da idoneidade do calendário obtido junto ao site do Tribunal de origem como meio de prova da ocorrência de feriado local (RMS nº 36.114). 3. Assim, o ato judicial impugnado no presente mandado de segurança, porque desconsiderou o calendário do TJ/RJ como meio idôneo a comprovar o feriado local, revela-se teratológico. 4. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JURISDICIONAL - DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ) STJ - <<AgRg no MS 22615>>-DF, <<AgRg no MS 22256>>-DF (CALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1730166>>-GO, <<EDcl no AgInt no AREsp 1526182>>-SE STF - [[RMS 36114]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.