STJ — 19493

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-27Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8711527310ba6de551734924d917dd9b438ea26fe47448341077f06d702cc6e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO. EXCLUSÃO. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Mandado de Segurança (art. 105, I, "b", da Constituição da República) impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (fl. 39), consubstanciado na Portaria Interministerial 2, de 12.5.2011, que incluiu a impetrante no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Foi pleiteada a concessão de segurança para "retirar/excluir imediatamente o nome da impetrante do Cadastro de empregadores que tenham submetidos trabalhadores a condições análogas à de escravo do MTE".
  2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT, e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual o STJ é incompetente para processar e julgar o presente feito. Nesse sentido: MS 19.123/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20.9.2021; MS 21.712/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31.5.2021; AgRg no MS 21.158/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4.3.2021; MS 21.116/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12.2.2021; EDcl no MS 21.190/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16.11.2015.
  3. Ressalvando-se alguma situação específica, como o foi no MS 10.461/DF (Rel. Ministro Teori Zavascki), que não se afigura na presente hipótese, deve se aplicada a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a inclusão do nome da empresa no "Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas a trabalho escravo" é feita, nos termos da legislação de regência, pelos órgãos de fiscalização direta do Trabalho, o que implica ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para figurar no polo passivo do presente writ. Nesse sentido: MS 19.793/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 11.3.2014; MS 20.362/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 27.6.2014; AgRg no MS 19.191/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.3.2013; MS 14.067/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 11.5.2009; MS 13.967/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 5.3.2009; MS 10.116/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 18.12.2006, p. 281.
  4. Segurança denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO. EXCLUSÃO. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança (art. 105, I, "b", da Constituição da República) impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (fl. 39), consubstanciado na Portaria Interministerial 2, de 12.5.2011, que incluiu a impetrante no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Foi pleiteada a concessão de segurança para "retirar/excluir imediatamente o nome da impetrante do Cadastro de empregadores que tenham submetidos trabalhadores a condições análogas à de escravo do MTE". 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT, e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual o STJ é incompetente para processar e julgar o presente feito. Nesse sentido: MS 19.123/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20.9.2021; MS 21.712/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31.5.2021; AgRg no MS 21.158/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4.3.2021; MS 21.116/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12.2.2021; EDcl no MS 21.190/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16.11.2015. 3. Ressalvando-se alguma situação específica, como o foi no MS 10.461/DF (Rel. Ministro Teori Zavascki), que não se afigura na presente hipótese, deve se aplicada a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a inclusão do nome da empresa no "Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas a trabalho escravo" é feita, nos termos da legislação de regência, pelos órgãos de fiscalização direta do Trabalho, o que implica ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para figurar no polo passivo do presente writ. Nesse sentido: MS 19.793/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 11.3.2014; MS 20.362/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 27.6.2014; AgRg no MS 19.191/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.3.2013; MS 14.067/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 11.5.2009; MS 13.967/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 5.3.2009; MS 10.116/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 18.12.2006, p. 281. 4. Segurança denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO - EXCLUSÃO - COMPETÊNCIA - SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT - INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO) STJ - <<EDcl no MS 21190>>-DF, <<MS 21116>>-DF, <<AgRg no MS 21158>>-DF, <<MS 21712>>-DF, <<MS 19123>>-DF (CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO - EXCLUSÃO - COMPETÊNCIA - MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<MS 19793>>-DF, <<AgRg no MS 19191>>-DF, <<MS 14067>>-DF, <<MS 20362>>-DF, <<MS 13967>>-DF, <<MS 10116>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.