Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO PREENCHIDA COM IRREGULARIDADE. PARTE
INTIMADA PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PARADIGMA QUE
NÃO TRATOU DA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. MANIFESTA
DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fato de terem sido recolhidas as custas, por si só, mas sem o
correto preenchimento da identificação do processo e, ademais, sem a
correção da falha quando oportunamente intimada a parte para tanto,
são circunstâncias distintivas do caso tratado no paradigma.
- Há manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os
casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de
divergência.
- Ademais, "O número constante da guia de recolhimento da GRU deve
guardar exata correspondência com o número de referência do
processo, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1507458/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020 DJe
25/05/2020)"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.691.639/RS, Relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO PREENCHIDA COM IRREGULARIDADE. PARTE
INTIMADA PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PARADIGMA QUE
NÃO TRATOU DA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. MANIFESTA
DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O fato de terem sido recolhidas as custas, por si só, mas sem o
correto preenchimento da identificação do processo e, ademais, sem a
correção da falha quando oportunamente intimada a parte para tanto,
são circunstâncias distintivas do caso tratado no paradigma.
2. Há manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os
casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de
divergência.
3. Ademais, "O número constante da guia de recolhimento da GRU deve
guardar exata correspondência com o número de referência do
processo, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1507458/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020 DJe
25/05/2020)"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.691.639/RS, Relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2021).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1909408>>-SC,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1337814>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP
(GRU - NÚMERO DO PROCESSO - EXATA CORRESPONDÊNCIA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1691639>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.