STJ — 784

Classe: SINDICÂNCIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-10-04Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 221b3b869a1a92d05ca0a60a3aa9e75c27c4dff9da9880baee87d0951668f5bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SINDICÂNCIA. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO. REQUISITOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quando os fatos apurados em sindicância envolverem autoridade com prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "a", da Constituição Federal), esta Corte tem competência para o seu processamento, inclusive a análise de manifestação do Ministério Público Federal pelo arquivamento.
  2. Não havendo elementos mínimos para embasar a deflagração de ação penal, conforme manifestação ministerial, o acolhimento da promoção de arquivamento é obrigatório , com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SINDICÂNCIA. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO. REQUISITOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. 1. Quando os fatos apurados em sindicância envolverem autoridade com prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "a", da Constituição Federal), esta Corte tem competência para o seu processamento, inclusive a análise de manifestação do Ministério Público Federal pelo arquivamento. 2. Não havendo elementos mínimos para embasar a deflagração de ação penal, conforme manifestação ministerial, o acolhimento da promoção de arquivamento é obrigatório , com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher o pedido do Ministério Público Federal para determinar o arquivamento da sindicância, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA DO STJ - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO - OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO) STJ - <<Inq 1459>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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