Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios,
verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e
o propósito de modificação do julgamento.
- A inclusão do feito em sessão virtual configura mera providência
de gestão processual, sem conteúdo decisório ou prejuízo às partes.
- São descabidos os manejos de embargos de divergência e novo
recurso extraordinário contra acórdão em juízo de admissibilidade de
recurso extraordinário.
- As diversas diligências requeridas pela parte, ao longo de mais
de 1.500 folhas, são incompatíveis com a via integrativa.
- Novo recurso extraordinário e embargos de divergência não
conhecidos e embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios,
verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e
o propósito de modificação do julgamento.
3. A inclusão do feito em sessão virtual configura mera providência
de gestão processual, sem conteúdo decisório ou prejuízo às partes.
4. São descabidos os manejos de embargos de divergência e novo
recurso extraordinário contra acórdão em juízo de admissibilidade de
recurso extraordinário.
5. As diversas diligências requeridas pela parte, ao longo de mais
de 1.500 folhas, são incompatíveis com a via integrativa.
6. Novo recurso extraordinário e embargos de divergência não
conhecidos e embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.