Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA
PELO ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIZCALIZAÇÃO DE HORAS DE ESTUDO.
NECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta
Corte, no sentido a "orientação jurisprudencial desta Corte é no
sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância,
para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos,
inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder
público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos
propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a
supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da
execução e a fiscalização pelo Ministério Público. Precedentes"
(AgRg no HC 642.837/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 8/2/2022, DJe 14/2/2022).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA
PELO ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIZCALIZAÇÃO DE HORAS DE ESTUDO.
NECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta
Corte, no sentido a "orientação jurisprudencial desta Corte é no
sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância,
para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos,
inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder
público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos
propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a
supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da
execução e a fiscalização pelo Ministério Público. Precedentes"
(AgRg no HC 642.837/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 8/2/2022, DJe 14/2/2022).
2. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA - ESTUDO - REQUISITO - NECESSIDADE
DE SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO PELOS ÓRGÃOS EXECUTÓRIOS)
STJ - <<AgRg no HC 642837>>-SC, <<AgRg no HC 640074>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.