Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NO SISTEMA DE PROCESSO
ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA, EXPRESSA E VÁLIDA. POSTERIOR
APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que o ato de
renúncia é unilateral, tem efeitos imediatos e é irretratável.
- No caso, o órgão ministerial manifestou ciência com renúncia ao
prazo recursal no sistema de processo eletrônico, descartada a
hipótese de a manifestação ter sido ocasionada por eventual problema
técnico do referido sistema.
- Os atos processuais praticados no processo eletrônico são de
inteira responsabilidade do usuário cadastrado e, no caso, a
manifestação do Parquet de "ciência, com renúncia ao prazo" no
sistema eletrônico foi expressa e voluntariamente realizada, de
maneira que ele não pode se desvincular do seu conteúdo e dos seus
efeitos.
- A Corte Especial do STJ, no REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012, DJe 10/5/2013, firmou o
entendimento no sentido de que se ficasse demonstrado erro nas
informações disponibilizadas no sistema de processo eletrônico dos
Tribunais, ou seja, erro imputável ao Judiciário, que prejudicasse a
parte, por força do princípio da boa-fé objetiva, incidiria o
disposto no art. 183, §§ 1° e 2°, do CPC/1973.
4.1. Na hipótese dos autos, todavia, não se evidenciou erro ou falha
no sistema eletrônico do TJ e a manifestação do Ministério Público,
tal como promovida, deve ser considerada plenamente válida.
- Uma vez que o Parquet manifestou ciência e expressamente
renunciou ao seu direito de recorrer da sentença, a apelação
interposta posteriormente, ainda que dentro do prazo recursal,
esbarra no óbice da preclusão lógica, uma vez que a primeira
manifestação de renúncia produziu efeitos, nos termos do art. 999 do
CPC/2015.
- Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido que a
renúncia expressa ao direito de recorrer obsta a possibilidade de
apresentação de recurso na mesma via recursal, em virtude da
ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NO SISTEMA DE PROCESSO
ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA, EXPRESSA E VÁLIDA. POSTERIOR
APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o ato de
renúncia é unilateral, tem efeitos imediatos e é irretratável.
2. No caso, o órgão ministerial manifestou ciência com renúncia ao
prazo recursal no sistema de processo eletrônico, descartada a
hipótese de a manifestação ter sido ocasionada por eventual problema
técnico do referido sistema.
3. Os atos processuais praticados no processo eletrônico são de
inteira responsabilidade do usuário cadastrado e, no caso, a
manifestação do Parquet de "ciência, com renúncia ao prazo" no
sistema eletrônico foi expressa e voluntariamente realizada, de
maneira que ele não pode se desvincular do seu conteúdo e dos seus
efeitos.
4. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012, DJe 10/5/2013, firmou o
entendimento no sentido de que se ficasse demonstrado erro nas
informações disponibilizadas no sistema de processo eletrônico dos
Tribunais, ou seja, erro imputável ao Judiciário, que prejudicasse a
parte, por força do princípio da boa-fé objetiva, incidiria o
disposto no art. 183, §§ 1° e 2°, do CPC/1973.
4.1. Na hipótese dos autos, todavia, não se evidenciou erro ou falha
no sistema eletrônico do TJ e a manifestação do Ministério Público,
tal como promovida, deve ser considerada plenamente válida.
5. Uma vez que o Parquet manifestou ciência e expressamente
renunciou ao seu direito de recorrer da sentença, a apelação
interposta posteriormente, ainda que dentro do prazo recursal,
esbarra no óbice da preclusão lógica, uma vez que a primeira
manifestação de renúncia produziu efeitos, nos termos do art. 999 do
CPC/2015.
6. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido que a
renúncia expressa ao direito de recorrer obsta a possibilidade de
apresentação de recurso na mesma via recursal, em virtude da
ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER - ATO UNILATERAL, IRRETRATÁVEL E
PRECLUSIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 2022849>>-SP, <<REsp 1344716>>-RS,
<<EDcl no HC 227658>>-SP, <<EDcl no HC 626434>>-PB,
<<RHC 66307>>-RJ
(ERRO OU FALHA NAS INFORMAÇÕES A CARGO DO JUDICIÁRIO - SISTEMA DE
PROCESSO ELETRÔNICO - JUSTA CAUSA - BOA-FÉ OBJETIVA)
STJ - <<REsp 1324432>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00999 ART:01000
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00183 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.