Recurso Especial 1.899.732, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.899.732 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de renúncia ao prazo recursal e posterior interposição de apelação adesiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.899.732 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.899.732, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso adesivo não se constitui uma espécie recursal propriamente dita, mas sim de modalidade de interposição de um recurso subordinado a um outro recurso já interposto pela parte contrária, com observância das regras do art. 997 do CPC/2015 e cujo propósito é encorajar a parte parcialmente vencida a aceitar o provimento jurisdicional, aguardando o termo final de interposição do recurso principal sem sobressaltos. 3. Essa modalidade pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial, pois a pretensão da parte era, em um primeiro momento, a de não se insurgir contra o provimento, mas passou a ter interesse em recorrer a partir do instante em que a parte contrária optou por se insurgir contra a decisão. 4. A renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, porquanto se trata de um direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária. 5. Recurso especial de Silvana Leal provido. Recurso especial de Condomínio Residencial Jardim Saveiros prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000839294, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.899.732, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.899.732 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de Silvana Leal e julgar prejudicado o recurso especial de Condomínio Residencial Jardim Saveiros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.899.732 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015, art. 997, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.899.732 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.899.732 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000839294 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre renúncia ao prazo recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.899.732?

O art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000839294, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.899.732 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000839294 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de renúncia ao prazo recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.