STJ — 797955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab9e9345217207e45f53ed3c6834232487011ba7bb1a2a4370aeaee2be368fe2
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESLETIONATO. ALEGAÇÃO
DE INOCÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA IMPRÓPRIA COM O MANDAMUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO
DELITIVA EM CRIMES COM O MESMO MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de autoria, ante a
suposta ausência de demonstração do dolo do acusado em relação ao
tipo penal imputado, registro ser inviável a análise, no âmbito
restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza,
demandam dilação probatória. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Na hipótese em questão, os autos apontam que o agravante é
investigado em outros feitos pela prática de crimes semelhantes, no
qual há o mesmo modus operandi, em que o acusado alicia supostos
clientes, fazendo com que estes acreditem na ilusão de estarem
pagando por móveis planejados, porém, após obter os valores
recebidos dos ofendidos, simplesmente se furta às cobranças por
parte das vítimas, tomando paradeiro ignorado.
4. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a
quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de
reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta
da conduta imputada, mas, sobretudo, pelo fato de que o agravante
possui um histórico extenso de antecedentes criminais envolvendo o
mesmo tipo de delito, destacando-se, ainda, que, assim como no
presente caso, existem outros processos suspensos, com fulcro no
art. 366 do CPP, evidenciando a tentativa recorrente do réu de se
furtar à aplicação da lei penal.
5. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a
periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração
criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe
25/04/2018).
6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à
segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei
penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
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