STJ — 843853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54c93114014ba6401f13ae26c7adebe85d95ef9cebf92e63c35ca7059b2181c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO PACIENTE E DE SUA ESPOSA PARA A DILIGÊNCIA REGISTRADO EM VÍDEO POR CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS (BODYCAMS). ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS EVIDÊNCIAS JUNTADAS AOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em ilicitude da prova produzida nessa situação.
  2. Em acréscimo, em relação à autorização para entrada na residência, destaca-se que, em recente julgamento no HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do STJ, em voto do E. Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega, notadamente ante o registro da autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se pela declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio. É dizer, se o Estado invade residência privada sem elementos concretos que indiquem a prática de delito naquele local, é ônus estatal comprovar que o acesso foi previamente consentido; caso contrário, será declarada a ilicitude da abordagem.
  3. Na hipótese dos autos, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, destacou que os policiais militares obtiveram autorização do paciente e de sua esposa, gravada em vídeo por meio da bodycam, para ingressar na residência na qual foram encontradas as armas de fogo e munições, observando-se, assim, a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema, na linha do HC n. 598.051/SP, não havendo elementos que permitam concluir que tal anuência estaria viciada por ameaças e agressões sofridas no momento da abordagem.
  4. Ademais, a modificação dessa premissa, como pretende a defesa, especialmente para aferir a integralidade da gravação audiovisual da câmera do policial, implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO PACIENTE E DE SUA ESPOSA PARA A DILIGÊNCIA REGISTRADO EM VÍDEO POR CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS (BODYCAMS). ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS EVIDÊNCIAS JUNTADAS AOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em ilicitude da prova produzida nessa situação. 2. Em acréscimo, em relação à autorização para entrada na residência, destaca-se que, em recente julgamento no HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do STJ, em voto do E. Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega, notadamente ante o registro da autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se pela declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio. É dizer, se o Estado invade residência privada sem elementos concretos que indiquem a prática de delito naquele local, é ônus estatal comprovar que o acesso foi previamente consentido; caso contrário, será declarada a ilicitude da abordagem. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, destacou que os policiais militares obtiveram autorização do paciente e de sua esposa, gravada em vídeo por meio da bodycam, para ingressar na residência na qual foram encontradas as armas de fogo e munições, observando-se, assim, a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema, na linha do HC n. 598.051/SP, não havendo elementos que permitam concluir que tal anuência estaria viciada por ameaças e agressões sofridas no momento da abordagem. 4. Ademais, a modificação dessa premissa, como pretende a defesa, especialmente para aferir a integralidade da gravação audiovisual da câmera do policial, implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 678872>>-SP, <<AgRg no RHC 138761>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 679364>>-SC (NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO MANIFESTADO PELO MORADOR - DESCONSTITUIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 497508>>-SP, <<AgRg no HC 786259>>-PR, <<AgRg no HC 696023>>-SP, <<EDcl no HC 678872>>-SP, <<AgRg no HC 666284>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.