Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É necessária a realização de exame pericial em delitos não
transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios
probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o
corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts.
158 e 167 do Código de Processo Penal (ut, AgRg no AgRg no REsp
1.419.093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de
26/03/2015).
- A reversão das premissas fáticas do acórdão demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É necessária a realização de exame pericial em delitos não
transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios
probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o
corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts.
158 e 167 do Código de Processo Penal (ut, AgRg no AgRg no REsp
1.419.093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de
26/03/2015).
2. A reversão das premissas fáticas do acórdão demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME NÃO TRANSEUNTE OU QUE DEIXA VESTÍGIOS - MATERIALIDADE - EXAME
DE CORPO DE DELITO DIREITO - MITIGAÇÃO - EXCEÇÃO)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1419093>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00158 ART:00167
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.