Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO
DE DELITO NECESSÁRIO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação
legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva
nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente,
ser suprido pela prova testemunhal, quando os vestígios tenham
desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização
da perícia.
- Na hipótese, tratando-se de crime que deixa vestígios, não restou
justificada a eventual impossibilidade de realização da perícia
técnica, de modo que, nos termos do que dispõem os art. 158, art.
167 e art. 173 do Código de Processo Penal, a confissão do acusado,
a prova testemunhal e eventuais fotografias ou vídeos não são
suficientes para suprir a ausência do laudo.
- Evidenciada flagrante ilegalidade, deve o paciente ser absolvido
da prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, II, do
Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da
materialidade do crime.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO
DE DELITO NECESSÁRIO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação
legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva
nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente,
ser suprido pela prova testemunhal, quando os vestígios tenham
desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização
da perícia.
2. Na hipótese, tratando-se de crime que deixa vestígios, não restou
justificada a eventual impossibilidade de realização da perícia
técnica, de modo que, nos termos do que dispõem os art. 158, art.
167 e art. 173 do Código de Processo Penal, a confissão do acusado,
a prova testemunhal e eventuais fotografias ou vídeos não são
suficientes para suprir a ausência do laudo.
3. Evidenciada flagrante ilegalidade, deve o paciente ser absolvido
da prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, II, do
Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da
materialidade do crime.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCÊNDIO - CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO -
JUSTIFICATIVA - IMPRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2070583>>-SC, <<AgRg no HC 798064>>-RS,
<<AgRg no HC 742350>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00158 ART:00167 ART:00173
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.