STJ — 796967

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfc68e0679733b0c0f379316e32b78335274e014bcfb75f44a208c76bcecd32a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR MANTIDA. RÉU ABSOLVIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO EM 1/2. RAZOABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatado omissão no julgado. Com efeito, o embargante Adrian obteve absolvição devido à invalidação da apreensão de substâncias entorpecentes realizada no contexto de uma busca e apreensão realizada em sua residência. Não obstante, a decisão objeto de questionamento por parte do órgão acusador reconheceu a admissibilidade das provas obtidas durante a busca pessoal e veicular, ao mesmo tempo em que declarou a nulidade das provas originárias da busca domiciliar, tornando sem efeito a decisão que havia absolvido o ora embargante (e-STJ, fls. 322-327).
  2. Importante frisar que Adrian não esteve envolvido na busca pessoal, sendo seu envolvimento restrito à presença em sua residência. Em síntese, considerando a invalidação das evidências, a absolvição de Adrian deve ser preservada.
  3. Quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado em sua totalidade ao embargante Max, segundo se infere dos autos, foi aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 1/3, tendo como fundamento a natureza e quantidade de droga apreendida, apenas na terceira fase quando da minorante.
  4. Na busca veicular foram encontradas: três porções de maconha, pesando 38g, três porções de cocaína, pesando 2,70g, duas porções de crack, pesando 2,50g, um cigarro de maconha, pesando 4,1g. Entretanto como as provas da busca domiciliar foram invalidadas e, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do embargante à atividade criminosa, considerando a sua primariedade, seus bons antecedentes, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2.
  5. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR MANTIDA. RÉU ABSOLVIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO EM 1/2. RAZOABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatado omissão no julgado. Com efeito, o embargante Adrian obteve absolvição devido à invalidação da apreensão de substâncias entorpecentes realizada no contexto de uma busca e apreensão realizada em sua residência. Não obstante, a decisão objeto de questionamento por parte do órgão acusador reconheceu a admissibilidade das provas obtidas durante a busca pessoal e veicular, ao mesmo tempo em que declarou a nulidade das provas originárias da busca domiciliar, tornando sem efeito a decisão que havia absolvido o ora embargante (e-STJ, fls. 322-327). 2. Importante frisar que Adrian não esteve envolvido na busca pessoal, sendo seu envolvimento restrito à presença em sua residência. Em síntese, considerando a invalidação das evidências, a absolvição de Adrian deve ser preservada. 3. Quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado em sua totalidade ao embargante Max, segundo se infere dos autos, foi aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 1/3, tendo como fundamento a natureza e quantidade de droga apreendida, apenas na terceira fase quando da minorante. 4. Na busca veicular foram encontradas: três porções de maconha, pesando 38g, três porções de cocaína, pesando 2,70g, duas porções de crack, pesando 2,50g, um cigarro de maconha, pesando 4,1g. Entretanto como as provas da busca domiciliar foram invalidadas e, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do embargante à atividade criminosa, considerando a sua primariedade, seus bons antecedentes, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2. 5. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA INTEGRATIVA) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 669505>>-RN (REDUTOR - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - VALORAÇÃO CUMULATIVA - BIS IN IDEM) STF - [[ARE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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